As edificações residenciais e/ou mistas com mais de 2 (dois) pavimentos e as não residenciais com qualquer número de piso deverão no prazo improrrogável de cento e oitenta dias, contados da publicação da presente Lei, prever-se dos equipamentos mínimos necessários contra incêndio, em conformidade com os seguintes critérios:
As edificações mistas com mais de 2 (dois) pavimentos, além dos equipamentos e locais enunciados do inciso anterior, deverão prover cada unidade não residencial com 1 (um) extintor carregado com pó químico e com capacidade de 6 (seis) kilos, para cada dez metros quadrados da unidade ocupada, localizados nas proximidades da porta de entrada;
JONAS DE SOUZA RIBEIRO
Presidente da Câmara
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 26 de novembro de 1987