FICA PROIBIDO FUMAR NOS VEÍCULOS DE TRANSPORTE COLETIVO, NAS VIATURAS E REPARTIÇÕES PÚBLICAS, NOS HOSPITAIS E ESCOLAS MUNICIPAIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS:
Fica proibido fumar nos veículos de transporte coletivo, nas viaturas e repartições públicas, nos hospitais e escolas municipais.
Parágrafo único
-
É obrigatória a colocação de avisos atinentes à proibição, nos locais mencionados no Artigo, de forma clara, objetiva e visível pelo público.
Art. 2º.
Aos infratores das normas constantes desta Lei serão aplicadas as seguintes penalidades
I -
Advertência verbal
II -
Retirada do local
Parágrafo único
-
As penalidades de que trata o artigo serão aplicadas:
I -
Nos veículos de transporte coletivo e nas viaturas, pelo motorista.
II -
Nos demais locais, pelo diretor ou chefe da repartição.
Art. 3º.
O Poder Executivo deverá promover campanhas de conscientização da população, visando ao cumprimento seta Lei, que serão intensificadas por ocasião das comemorações do Dia Nacional do Combate ao Fumo - 29 de Agosto de cada ano - realizando e/ou incentivando a realização de cursos, conferências, seminários, palestras e outras modalidades pedagógicas, em que sejam enfocadas os aspectos negativos do tabagismo e suas relações com a saúde, a educação, a cultura, a comunicação, a economia e a ecologia.
Art. 4º.
Esta Lei deve ser regulamentada pelo Poder Executivo, no prazo de 60 dias da sua aprovação.
Art. 5º.
A persente norma legal entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições me contrário.
Corumbá/MS, 26 de Maio de 1989
Lei Ordinária nº 1049/1989 -
24 de maio de 1989
TEREZINHA BARUKI
Presidente da Câmara
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em
24 de maio de 1989
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