AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CONTRATAR EMPRÉSTIMO COM A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, A OFERECER GARANTIAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS CORRELATAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CORUMBÁ, ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL, Faço saber que a CÂMARA MUNICIPAL decreta e EU sanciono a seguinte Lei:
Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a contratar e garantir os empréstimos com a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, até o valor em moeda corrente e legal de R$ 2.600.000,00 (dois milhões e seiscentos mil reais), destinados à executados de empreendimento integrantes do Programa de Atendimento Habitacional através do Poder Público - PRÓ-MORADIA.
Art. 3º.
O Poder Executivo consignará nos orçamentos anual e plurianual do Município, durante os prazos que vierem a ser estabelecidos, para os empréstimos por ele contraídos, dotações suficientes à amortização do principal e acessórias resultantes do cumprimento desta Lei.
Art. 2º.
Para a garantia do principal e acessórios dos empréstimos pelo Município para a execução de obras, serviços e equipamentos, observada a finalidade indicada no artigo 1°, fica o Poder Executivo Municipal autorizado a utilizar as parcelas de quotas do Fundo de Participação do Município - FPM e/ou do Impostos sobre Operações relativas a Circulação de Mercadorias e sobre Produção de Serviços de Transportes Interestadual e Intermunicipal e de Comunicações - ICMS e do produto da arrecadação de outros impostos, na forma da legislação em vigor, e, na hipótese de sua extinção, os Fundos ou Impostos que venham substituí-los, bem como, no sua insuficiência, parte dos bancários, conferindo à Caixa Econômica Federal - CF, os poderes bastantes para que garantias possam ser prontamente exequíveis no caso de inadimplemento.
Parágrafo único
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Os poderes previstos neste artigo só poderão ser exercidos pela Caixa Econômica Federal - CEF, na hipótese do Município não ter efetuado no vencimento, o pagamento das obrigações assumidas nos contratos de empréstimos celebrados com a Caixa Econômica Federal - CEF.
Art. 5º.
Esta Lei entrará em vigor a partir da data de sua publicação.
Art. 6º.
Revogadas as disposições em contrário.
Corumbá/MS, 27 de Junho de 1997.
Lei Ordinária nº 1482/1997 -
27 de junho de 1997
EDER MOREIRA BRAMBILLA
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em
27 de junho de 1997
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