Lei Ordinária nº 1503/1997 -
10 de dezembro de 1997
DISPÕE O CONTROLE DE EMBARQUE DE PASSAGEIROS E SUAS BAGAGENS NA RODOVIÁRIA DO MUNICÍPIO DE CORUMBÁ.
O VICE PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CORUMBÁ, ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL, Faço saber que a CÂMARA MUNICIPAL decreta e EU sanciono a seguinte Lei:
Fica proibido definitivamente, no Município de Corumbá, o embarque de passageiros em ônibus interestaduais, sem que os mesmos tenham suas bagagens devidamente seladas.
Art. 2º.
Esses selos, além do controle numérico, deverão conter as seguintes informações: nome, RG, número do bilhete da passagem e número da poltrona do passageiro.
Art. 3º.
Fica proibido no Município de Corumbá - MS, o embarque de bagagem de mão sem os citados selos.
Parágrafo único
-
Fica proibido, no Município de Corumbá-MS, o transporte de qualquer tipo de bagagem, por ônibus interestaduais, sem que a mesma esteja junto do seu proprietário ou responsável pelo transporte da mesma.
Art. 4º.
O embarque de passageiros, na Rodovia de Corumbá-MS, deverá ser fiscalizado pelos fiscais componentes da Prefeitura Municipal de Corumbá - MS.
Art. 5º.
A empresa de transporte de passageiros que desrespeitar esta Lei, será responsável pelos problemas que vierem a acontecer.
Art. 6º.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Corumbá/MS, 10 de Dezembro de 1997.
Lei Ordinária nº 1503/1997 -
10 de dezembro de 1997
SÉRGIO SERRA BARUKI
VICE PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em
10 de dezembro de 1997
Usamos cookies para melhorar sua experiência no site. Ao continuar navegando, você concorda com nossa Política de Privacidade.