Lei Ordinária nº 1523/1997 -
09 de janeiro de 1997
DISPÕE SOBRE O SISTEMA MUNICIPAL DE ENSINO DE CORUMBÁ-MS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O VICE PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CORUMBÁ, ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL, Faço saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE CORUMBÁ aprova e EU Vice Prefeito sanciono a seguinte Lei:
Fica instituído no município de Corumbá-MS, o Sistema Municipal de Ensino, na conformidade do artigo 175 da Lei Orgânica do Município e artigo 18 da Lei 9394 de 20.12.96 - Diretrizes e Bases da Educação Nacional com o objetivo de desenvolver a gestão democrática do Ensino Público.
Art. 2º.
Cabe ao Município de Corumbá, através dos Órgãos Municipais de Educação, administrar o Ensino em suas diferentes modalidades, observando as disposições legais.
Parágrafo único -
É livre à iniciativa privada a administração do Ensino em suas diferentes modalidades, observada as disposições legais.
Capítulo II
DO SISTEMA MUNICIPAL DE ENSINO DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Seção I
Dos Objetivos do Sistema Municipal de Ensino
Art. 3º.
O Sistema Municipal de Ensino, tem por objetivo a formulação da política educacional em seus diferentes níveis e modalidades e atuará prioritariamente no ensino fundamental e na educação infantil.
Parágrafo único -
Para assegurar a universalização do ensino fundamental obrigatório o Município atuará em regime de colaboração com o Estado e na forma da lei.
Capítulo III
Seção I
Do Sistema Municipal de Ensino
Art. 4º.
O Sistema Municipal de Ensino compreenderá:
I -
serviços de assistência educacional que assegurem condições de eficiência escolar aos alunos necessitados.
II -
entidades que congreguem professores e pais de alunos com o objetivo de colaborar para o funcionamento eficiente de cada unidade escolar;
III -
a valorização e a integração dos vínculos familiares e comunitários;
IV -
a participação da sociedade, através das organizações representativas, na formulação de política e de programas, bem como no acompanhamento e na fiscalização de sus execução.
Art. 5º.
Integram o Sistema Municipal de Ensino os seguintes órgãos e entidades:
I -
Órgão Central;
a) - Secretaria Municipal de Educação e Cultura
II -
Órgãos Colegiados:
a) -
Conselho Municipal de Educação
b) -
Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e Valorização do Magistério.
III -
Rede Municipal de Ensino:
a) -
Unidades do Ensino Fundamental, Médio e da Educação Infantil mantidas pela Poder Público.
IV -
Rede Particular de Ensino:
a) -
Especificamente Entidade de Educação infantil criadas e mantidas para iniciativa privada, artigo 18, inciso II da LDB.
Capítulo IV
DA COMPETÊNCIA DOS ÓRGÃOS INTEGRANTES DO SISTEMA
Art. 6º.
O órgão central do Sistema Municipal de Ensino exercerá suas atribuições com o apoio técnico dos órgãos e unidades integrantes do Sistema e particularmente através dos órgãos colegiados, competindo-lhes o planejamento setorial, coordenação programática e executiva; supervisão técnica, controle e fiscalização dos Sistemas.
Art. 7º.
Os Conselhos referidos no inciso II, do artigo 5° funcionarão junto à Secretaria Municipal de Educação e Cultura, definida como órgão central, com atribuições , normativa, deliberativa, de controle e fiscalização, nas respectivas áreas de atuação
Parágrafo único -
A Lei disporá sobre a composição e o funcionamento do Conselho Municipal de Educação e do Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e Valorização do Magistério.
Art. 8º.
A rede Municipal de Ensino, através de suas unidades, exercerá sua atribuições, de acordo com as normas de gestão democrática, tanto no que se refere à participação dos profissionais de educação na elaboração dos projetos pedagógicos das escolas e/ou unidade de ensino, bem como a participação dos pais e da comunidade nos órgãos e conselhos escolares e/ou de educação municipal.
Art. 9º.
A Rede Particular de Ensino especificamente por suas instituições de educação infantil, criadas e mantidas pela inciativa privada, integrará o Sistema Municipal de Ensino que responderá pela supervisão, acompanhamento e controle pedagógico.
Art. 10.
A Lei definirá formas de colaboração com o Estado de Mato Grosso do Sul, para o atendimento do disposto no parágrafo único do artigo 1° desta Lei, observado o disposto no parágrafo 4° do artigo 211 da Constituição Federal conforme Emenda Constitucional n° 14/96.
Art. 11.
Os órgãos a unidade de ensino que compõem o Sistema Municipal de Ensino permanecem regidos pela legislação que os criou e os regulamentou.
Art. 12.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Corumbá/MS, 09 de Janeiro de 1997.
Lei Ordinária nº 1523/1997 -
09 de janeiro de 1997
SÉRGIO SERRA BARUKI
Vice Prefeito Municipal
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em
09 de janeiro de 1997
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