Lei Ordinária nº 1526/1998 -
08 de janeiro de 1998
ESTABELECE CONDIÇÕES PARA O RECEBIMENTO DE CRÉDITOS DE TERCEIROS COM O MUNICÍPIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O VICE PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CORUMBÁ, ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL, Faço saber que a CÂMARA MUNICIPAL decreta e EU sanciono a seguinte Lei:
Fica o Poder Executivo Municipal, através da Secretaria Municipal de Finanças, autorizado a exigir de todos os contribuintes, pessoas físicas ou jurídicas, possuidores de créditos de qualquer natureza contra o Município, no ato de recebimento desses créditos, a comprovação da quitação de suas obrigações fiscais para com o Município, conforme prescreve o Art. 128, do Código Tributário Municipal (CIM).
§ 1º. -
As descrições descritas no "caput" compreendem aquelas de natureza tributária, oriundas de débitos do IPTU, ISS, ITBI e demais espécies tributárias tipificadas no Código Tributário Municipal (CTM), nelas compreendidas as taxas, multas e contribuições de melhoria.
§ 2º. -
A exigência descrita no "caput", no caso de tratar-se de pessoa jurídica, alcança não só a pessoa jurídica, contribuinte-credora, como também seus respectivos sócios, pessoas físicas.
§ 3º. -
A comprovação da quitação dos tributos municipais, a que se refere o "caput", se fará mediante a entrega à Secretaria Municipal de Finanças da respectiva certidão negativa expedida e assinada pela autoridade competente.
Art. 2º.
Fica autorizado o Poder Executivo Municipal, através da Secretaria Municipal de Finanças, a proceder, mediante comunicação prévia e expressa ao credor, a compensação de seu crédito, apurado em processo licitatório, com o débito tributário existente até aquela data, no limite em que se compensarem.
Art. 3º.
Somente poderá ser objeto de compensação o débito Tributário de credor do Município que, efetivamente for caracterizado como sendo líquido, certo e exigível, excluídos aqueles cuja exigibilidade estiver suspensa nos termos e por força da lei.
Art. 4º.
Não sendo atendida, pelo credor do Município, e exigência constante desta lei, ficará automaticamente suspenso o pagamento e seu crédito, até o efetivo cumprimento do art. 1° e seus parágrafos ou até o processamento e liquidação da compensação de que trata o artigo 2°, ambos desta Lei.
Art. 5º.
O Poder Executivo Municipal regulamentará esta Lei, em até 30 (trinta) dias contados da data de sua publicação, estabelecendo prazos, condições e demais situações para sua efetiva implementação.
Art. 6º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Corumbá/MS, 08 de Janeiro de 1998.
Lei Ordinária nº 1526/1998 -
08 de janeiro de 1998
SÉRGIO SERRA BARUKI
Vice Prefeito Municipal
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em
08 de janeiro de 1998
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