Lei Ordinária nº 1529/1997 -
06 de dezembro de 1997
Dispõe sobre a criação "DA TAXA DE ADMINISTRAÇÃO DO TRANSPORTE PÚBLICO" e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CORUMBÁ, ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL, Faço saber que a CÂMARA MUNICIPAL decreta e EU sanciono a seguinte Lei:
Esta Lei organiza o Sistema de Transporte Público Municipal (STP), nos termos das obrigações determinadas no artigo 7°, incisos V e XXIII, da Lei Orgânica do Município e os artigos 107, 108 e 135, do Código de Trânsito Brasileiro - Lei 9503, de 23/09/97.
Art. 2º.
Na organização, administração e funcionamento do sistema de Transporte Público o Poder Executivo obedecerá aos seguintes princípios básicos, estabelecidos no Artigo 7°, incisos V e XXIII, da Lei Orgânica do Município.
I -
segurança e conforto dos passageiros, garantindo em especial, acesso às pessoas portadores de deficiências físicas;
II -
tarifa social justa assegurada a gratuidade dos que já a conquistaram por Lei;
III -
integração entre sistemas e meios de transporte e racionalização de itinerários;
IV -
proteção ambiental contra a poluição atmosférica e sonora;
V -
cooperação das entidades representativas da comunidade e dos usuários no planejamento e na fiscalização do serviço.
Parágrafo único -
Toda norma administrativa que contrariar os princípios acima, será nula de pleno direito, não gerando qualquer obrigação para os seus destinatários.
Art. 3º.
O Município deverá manter programas, projetos e planos, globais e setoriais, em caráter permanente, para garantir e segurança e conforto dos passageiros, a integração entre os meios de transporte, a racionalização de itinerários, a melhoria das condições do transporte público, a cooperação de entidades comunitárias e do usuário no planejamento e a fiscalização dos serviços, a circulação dos veículos e a segurança no Trânsito.
Art. 4º.
Os programas projetos e planos previsto no caput do artigo anterior, deverão ser apoiados em obras de infra-estrutura para a melhoria do Transporte Público, como sinalizações horizontais e verticais, abrigos, estações de transbordo, corredores do ônibus, treinamento de pessoal especializado, em elaboração de estudos e projetos na consulta ás entidades representativas da comunidade e dos usuários.
Parágrafo único -
No desenvolvimento dos programas, projetos e planos, o município poderá, mediante autorização da Câmara Municipal, desapropriar imóveis particulares, desafetar áreas públicas e promover permutas entre áreas públicas e promover permutas entre áreas públicas e particulares.
Art. 5º.
Pela utilização efetiva ou potencial, das obras de infra-estrutura das melhorias do Sistema de Transporte Público, executadas pelo Poder Público, bem como por sua organização e administração pelo órgão Municipal responsável, as empresas concessionárias e os permissionários dos serviços de transporte público, pagarão a Taxa de Administração do Transporte Público, para administrar, organizar e melhorar o serviço transporte público estabelecidos por esta Lei.
Art. 6º.
O valor da TAXA DE ADMINISTRAÇÃO será diferenciada, obedecendo as características técnicas de mobilidade, tração e outros recursos mecânicos e técnicos, destinados ao Transporte de passageiro ou cargas no Município de Corumbá:
I -
Para o Transporte Coletivo será de 2,5% (dois e meio por cento) do valor da tarifa cobrada, multiplicado pelo número de passageiros transportados no mês;
II -
Para o Serviço de Moto - Táxi será igual ao valor de uma corrida normal, R$ 1,00 (um real), por dia.
Art. 7º.
O Poder Executivo, através de Decreto, estabelecerá o prazo e as condições do recolhimento da Taxa de que trata a presente Lei, e as alterações nos valores, deverão ser baseados em planilhas de custos e aprovadas previamente pelo Prefeito Municipal.
Art. 8º.
O Poder Público NÃO PODERÁ AUMENTAR, as tarifas, atualmente cobradas, para que seja implantada a Taxa criada por esta Lei.
Parágrafo único -
Os concessionários e os permissionários deverão absorver os valores aplicados, sem que para isso tenham que aumentar as tarifas ou prejudique o Sistema de Transporte Público.
Art. 9º.
As Taxas criadas no artigo sexto deverão ser recolhidas mensalmente, e o produto da arrecadação constitui receita do fundo Municipal de Transporte e Trânsito (FMTT) e o pagamento será efetuado em qualquer agência bancária, na conta específica, sob a denominação Fundo Municipal de Transporte e Trânsito.
Art. 10.
O não recolhimento das Taxas instituídas na presente Lei, no prazo e nas condições estabelecidas em Decreto Regulamentar, sujeitará o contribuinte às penalidades previstas no Código Tributário e na legislação pertinente.
Parágrafo único -
Na hipótese de atraso no pagamento das Taxas previstas nesta Lei, deverá ser acrescido, além de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, a correção monetária nos termos legislação em vigor.
Art. 11.
As modalidades de Transporte Públicos não previstos nesta Lei, o Poder Público, através de Decreto, fica autorizado determinar os valores das respectivas Taxas de Administração, embasadas em planilhas de custos.
Art. 12.
Os casos não previstos nesta lei serão analisados pelo Órgãos Municipal, responsável pelo gerenciamento do Sistema de Transporte e Trânsito, e submetidos à decisão do Prefeito Municipal.
Art. 13.
Esta Lei entrará em vigor no primeiro exercício financeiro subsequente ao da data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Corumbá/MS, 06 de Dezembro de 1997.
Lei Ordinária nº 1529/1997 -
06 de dezembro de 1997
SÉRGIO SERRA BARUKI
Vice Prefeito Municipal
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em
06 de dezembro de 1997
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