Esta Lei organiza o Sistema de Transporte Público Municipal (STP), nos termos das obrigações determinadas no artigo 7°, incisos V e XXIII, da Lei Orgânica do Município e os artigos 107, 108 e 135, do Código de Trânsito Brasileiro - Lei 9503, de 23/09/97.
tarifa social justa assegurada a gratuidade dos que já a conquistaram por Lei;
SÉRGIO SERRA BARUKI
Vice Prefeito Municipal
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 06 de dezembro de 1997