Lei Ordinária nº 1515/1997 -
19 de dezembro de 1997
DISPÕE SOBRE A POLÍTICA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O VICE PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CORUMBÁ, ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL, Faço saber que a CÂMARA MUNICIPAL decreta e EU, Vice Prefeito no exercício do cargo de Prefeito Municipal de Corumbá sanciono a seguinte Lei:
Esta Lei dispõe sobre a Política Municipal de Assistência Social estendendo aos segmentos mais pauperizados serviços de atendimento a direitos da criança, do adolescente, do idoso, do portador de deficiência e da família.
Art. 2º.
Assegurar a primazia da responsabilidade das inciativas voltadas para a área social, através de um comando único das ações de Política de Assistência Social.
Capítulo II
Seção I
IDOSO
Art. 3º.
O atendimento ao idoso no âmbito municipal far-se-á através de:
I -
Atendimento a pessoa idosa promovendo o fortalecimento de práticas associativas, produtivas e proporcionais de forma a favorecer a melhoria de sua convivência na família e na comunidade
II -
Atendimento aos idosos sem vínculo familiar ou sem condições de prover sua própria subsistência;
III -
Operacionalização da concessão de benefício de prestação continuada de acordo com os artigos 20 e 21 da Lei n° 8.742/93-LOAS;
IV -
Solicitação do acesso ao processo de produção, colaboração e usofruto dos bens culturais, visando sua mobilização para o exercício individual e coletivo dos direitos nos cidadãos idosos;
V -
Promoção de uma ação articulada entre a Assistência Social e Secretaria de Saúde, de forma a priorizar a garantia de atendimento ao idoso nos postos de saúde, no hospital e nos ambulatórios.
VI -
Implantação de núcleos de atendimento nas comunidades com a finalidade de cadastrar os idosos, avaliando as necessidades prementes, a fim de iniciar um trabalho de socialização, orientação, encaminhamento e lazer.
Seção II
CRIANÇA E ADOLESCENTE
Art. 4º.
O atendimento aos direitos da criança e adolescente no âmbito municipal, far-se-á através de:
I -
Implementação do Conselho Tutelar, de Direitos e respectivos fundos;
II -
Desenvolvimento de treinamento e capacitação para técnicos e voluntários que atuam nos Conselhos e na execução da política municipal da criança e do adolescente;
III -
Ênfase à execução de programas de atendimento ás crianças e adolescentes em situação de risco social ou pessoal;
IV -
Apoio e desenvolvimento de projetos de prevenção social às crianças e adolescentes nas famílias em situação carente;
V -
Parceria com os diversos segmentos da sociedade civil, visando à potencialização das ações na área;
VI -
Promoção e estabelecimento de parcerias para a execução de projetos de profissionalização, iniciação ocupacional, oficina de atividades e encaminhamento ao mercado de trabalho;
VII -
Apoio em parceria com a Secretaria de Justiça e Trabalho, de programas e projetos de atendimento a adolescentes que cumprem medidas sócio-educativas em privação de liberdade;
VIII -
Garantia à criança e adolescente através de uma ação articulada entre Associação de Pais e Mestres e lideranças comunitárias, atividades de desporto e lazer, objetivando tirar-lhes da ociosidade;
IX -
Priorização de ações voltadas à pesquisa social que ampliem os conhecimentos sobre prostituição infantil bem como sobre usuário de drogas;
X -
Implementação de ações que visem à melhoria do reforço nutricional e a melhoria da qualidade de vida da população infantil.
Seção III
PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA
Art. 5º.
O atendimento á pessoa portadora de deficiência far-se-á através de:
I -
Formulação e execução da Política de Atendimento à Pessoa Portadora de Deficiência;
II -
Apoio às inciativas governamentais e não-governamentais, que visem melhor acesso à P.P.D. nas vias públicas e nos prédios de grande concentração de pessoas;
III -
Incentivo a programa, projetos e prevenção e detecção de deficiências com convênio com as Secretarias Municipais de Saúde e Educação;
IV -
Promoção de atividades ocupacionais destinadas a voluntários de entidades e profissionais da área:
V -
Implantação de ações conjuntas com as Secretarias de Obras e de Desenvolvimento Urbano, que visem a melhorar o acesso da P.P.D. às vias e espaços públicos (prédios, hospitais, praças, escolas, calçadas, clínicas, etc.)
Seção IV
DA FAMÍLIA
Art. 6º.
O atendimento à família far-se-á através de:
I -
Desenvolvimento e/ou subsídio de inciativas de investimento econômico-social, nos grupos populares, capacitando-os para a produção, geração de renda e organização social, visando a melhoria geral das condições de subsistências e acesso aos serviços sociais básicos;
II -
Concessão, em situação emergenciais e mediante critérios bem definidos a serem aprovados pelo Conselho Municipal de Assistência Social, de cestas básicas e outros benefícios eventuais para atendimento de necessidade mais prementes;
III -
Apoio à execução de serviços, programas e projetos de atendimento à família para que possa cumprir com suas funções específicas e intransferíveis;
IV -
Prioridade a programas de formação de cidadania objetivando o despertar da consciência, da dignidade e dos direitos fundamentais do ser humano buscando parcerias com as diversas inciativas já existentes;
V -
Adoção de um programa de requalificação profissional voltado para os chefes de família que se encontrem desempregados;
VI -
Criação de um programa de renda mínima, exclusivo para as famílias que encaminharem todos os filhos para a escola e tiverem um bom rendimento escolar.
Art. 7º.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Corumbá/MS, 19 de Dezembro de 1997.
Lei Ordinária nº 1515/1997 -
19 de dezembro de 1997
SÉRGIO SERRA BARUKI
Vice Prefeito Municipal
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em
19 de dezembro de 1997
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