Lei Ordinária nº 1528/1998 -
26 de janeiro de 1998
REORGANIZA A ADMINISTRAÇÃO DA FUNDAÇÃO DE ESPORTES DE CORUMBÁ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CORUMBÁ, ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL, Faço saber que a CÂMARA MUNICIPAL decreta e EU sanciono a seguinte Lei:
A FUNDAÇÃO DE ESPORTES DE CORUMBÁ, criada pela Lei n° 1097/90, de 1° novembro de 1.990, tem vinculação administrativa com o Gabinete do Prefeito.
Art. 2º.
A FUNDAÇÃO DE ESPORTES DE CORUMBÁ - FNEC - é pessoa jurídica de direito privado, com patrimônio próprio, autonomia administrativa e financeira, sede e foro na cidade de Corumbá - MS, com prazo de duração indeterminado, regendo-se pelo Código Civil Brasileiro, pela Legislação Complementar pertinente e pelos sus Estatutos.
Seção II
Da Finalidade
Art. 3º.
A FUNDAÇÃO DE ESPORTES DE CORUMBÁ - FUNEC -, tem por finalidade permanente, promover, orientar, coordenar, executar e controlar as atividade diretas ou indiretamente ligadas aos setores de educação física, desportos e lazer, a comunidade Corumbaense, consoante legislação e normas vigentes.
Seção III
Da Competência
Art. 4º. Compete a FUNEC:
I -
planejar, organizar, coordenar, executar e supervisionar as atividades que visem o aprimoramento da aptidão física da população para a prática esportiva;
II - difundir as atividades destinadas ao desenvolvimento da Educação Física, dos desportos e do lazer;
III -
propor o Plano de Desporto e Lazer do Município de Corumbá;
IV - criar e manter atividades próprias;
V -
estimular a criação e funcionamento de instituições próprias para o desenvolvimento do Desporto e do Lazer;
VI -
promover o aperfeiçoamento dos recursos humanos a serem empregados nas atividades desportivas e de lazer;
VII -
promover o relacionamento técnico-desportivo entre clubes, ligas, associações esportivas e recreativas, visando obter uma ação integrada no setor desportivo da cidade;
VIII -
colaborar com os poderes constituídos e assessorar as autorizadas em todas as iniciativas e promoções que se relacionem com a prática da educação física, ao desporto e atividades de lazer;
IX -
firmar convênios, ajustes, contratos de cooperação técnico financeira ou de assistência a outros órgãos ou entidades publicar ou privadas;
X -
promover o desenvolvimento de diversas modalidades esportivas e de educação física, visando proporcionar uma eficiente representação do Município de Corumbá em certames afins em níveis regional, nacional e/ou internacional;
XI -
atividades outras relacionadas com a educação física, desporto e lazer.
Capítulo II
DO PATRIMÔNIO E DOS RECURSOS DA FUNDAÇÃO
Art. 5º. O Patrimônio da FUNEC será constituído:
I -
pelos móveis, instalações e equipamentos que lhe forem doados;
II -
pelos bens e direitos que vier a adquirir;
III -
pelos bens direitos que lhe forem legados.
Art. 6º. Constituirão Recursos da Fundação:
I -
se transferências, a qualquer título do Tesouro Municipal;
II -
os que lhe couberem em virtude de leis específicas, convênios, ajustes ou acordos;
III -
o produto de operação de crédito;
IV - doação;
V -
as receitas resultantes da execução de serviços de sua competência;
VI -
outras receitas eventuais.
Capítulo III
DA ORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA
Art. 7º.
A Administração da Fundação de Esporte de Corumbá - FUNEC - será constituída de um Conselho Fiscal, um Conselho Administrativo e uma Diretoria.
Art. 8º.
O desdobramento estrutural básico da FUNEC compreende:
I -
Conselho Fiscal;
II - Conselho Administrativo;
III - Diretoria:
a) -
Diretor-Presidente;
b) -
Departamento de Administração e Finanças;
c) - Departamento de Desporto e Lazer.
Seção I
Da Composição e Competência dos Órgãos
Subseção I
Do Conselho Fiscal
Art. 9º.
O Conselho Fiscal será composto de 3 (três) membros e respectivos suplentes, nomeados pelo Prefeito Municipal, por indicação do Secretário Municipal Chefe de Gabinete do Prefeito, para um mandato de 2 (dois), permitida a recondução por igual período.
§ 1º. -
O Conselho Fiscal reunir-se-á trimestralmente em sessão ordinária e sempre que for necessário em sessão extraordinária.
§ 2º. -
Os membros do Conselho Fiscal não receberão remuneração de espécie alguns, sendo seus serviços considerados relevantes para a comunidade.
Art. 10.
Compete ao Conselho Fiscal:
I -
examinar os balancetes e emitir o parecer sobre o Balanço Geral da FUNEC e relatório da Diretoria;
II -
examinar, a qualquer tempo, livros, ficha, atos, contratos e demais documentos pertinentes a administração da FUNDAÇÃO;
III -
emitir parecer sobre alienação e gravação de bens do seu ativo permanente;
IV - solicitar informações que julgar necessárias relativas aos atos e fatos administrativos da FUNEC.
Subseção II
Do Conselho Adminstrativo
Art. 11.
O Conselho Administrativo da FUNEC será constituído de 05 (cinco) membros, sendo o Secretário Chefe de Gabinete do Prefeito, na qualidade de Presidente e o Diretor-Presidente da Fundação que exercerá as funções de Diretor-Executivo do Colegiado.
§ 1º. -
Os três membros restantes e respectivos suplentes serão indicados:
I -
Pelo órgão de Planejamento da Prefeitura;
II -
Pelo órgão de Promoção Social da Prefeitura;
III -
pela Federação ou Associação Esportiva ou entidades esportivas locais.
§ 2º. -
Os representantes dos organismos referidos no parágrafo anterior, serão nomeados pelo Prefeito e terão mandato de dois anos, permitida a recondução por igual período.
§ 3º. -
Não perceberão remuneração de espécie alguma os membros do Conselho Administrativo.
Art. 12.
Compete ao Conselho Administrativo:
I -
Opinar sobre as proposições de programas, projetos e atividades da Fundação, observadas suas finalidades, as diretrizes e prioridades do Governo e os recursos disponíveis de toda ordem;
II -
Aprovar o Orçamento e o Plano Plurianual de Investimento da FUNEC;
III -
Aprovar normas e manuais de serviços;
IV -
Aprovar o quadro de pessoal da Fundação;
V -
Aprovar o Estatuto e o Regime Interno da Fundação;
VI -
Apreciar e aprovar relatórios da Diretoria e Submetê-los ao Conselho Fiscal;
VII - Apreciar as contas da Fundação e submetê-las ao Conselho Fiscal;
VIII -
Apreciar outras matérias decorrentes da ação técnica e administrativa da FUNEC.
Subseção III
Da Diretoria
Art. 13.
A Diretoria da FUNEC será composta por um Diretor-Presidente, sendo suas atividades-meio e fim, exercidas respectivamente pelos Departamentos de Administração e Finanças e de Desporto e Lazer.
§ 1º. -
Os titulares dos cargos de que trata este artigo serão nomeados pelo Prefeito, devendo as indicações lhe serem submetidas pelo Secretário Chefe de Gabiente do Prefeito.
§ 2º. -
A escolha dos dirigentes referidos no caput deste artigo deverá recair em profissionais de nível superior ou de capacidade pública notória, com experiência nas atividades administrativa, financeira e específica da FUNEC.
§ 3º. -
Os membros da Diretoria serão empossados perante o Prefeito Municipal, mediante assinatura de Termo em Livro próprio.
Art. 14.
Compete a Diretoria administrar e coordenar as atividades da FUNDAÇÃO, consoantes os ESTATUTOS e o REGIMENTO INTERNO, observada a legislação vigente.
Art. 15.
Compete ao Diretor-Presidente:
I -
planejar, dirigir, supervisionar, orientar e coordenar a ação executiva e a gestão administrativa, financeira e patrimonial da FUNDAÇÃO, buscando os melhores métodos que assegurem eficiência, economia e celeridade nos precedimentos;
II -
representar a FUNDAÇÃO judicial e extrajudicialmente:
III -
dar posse a servidores, conceder gratificações e adicionais de salários, gratificar quando houver autorização legal, contratar serviços de terceiros conforme necessidade da FUNDAÇÃO, bem como prover as funções de chefia e assessoramento imediato ou intermediários, observada a legislação em vigor e determinações do Conselho Administrativo.
Art. 16.
Compete, ainda, ao Diretor-Presidente, auxiliado pelos Departamentos de Administração e Finanças, de Cultura e de Desporto e Lazer prestar o apoio social, material e financeiros à FUNDAÇÃO, bem como desenvolver as suas atividades técnicas específicas na área do deporto, da educação física e do çazer.
Capítulo IV
DO REGIME FINANCEIRO E SEU CONTROLE
Art. 17.
O regime financeiros da FUNDAÇÃO coincidirá com o do Município.
Art. 18.
Ocorrendo resultados positivos de balanço, serão eles lançados em fundo de provisão de recursos destinados à expansão das atividades da FUNDAÇÃO, observadas as normas orçamentário-financeiras do Poder Executivo Municipal.
Art. 19.
A FUNDAÇÃO obedecerá, na aplicação dos recursos financeiros que lhe forem consignados ao Orçamento do Município, dentre outras, as seguintes normas:
I -
a sua proposta orçamentária e o respectivo Plano Anual de Trabalho, serão organizados segundo orientações gerais da Administração Municipal;
II -
suas compras e demais atos administrativos, observarão as normas gerais constantes da legislação vigente;
III -
dos recursos repassados pelo Tesouro Municipal, serão prestados contas, acompanhadas dos documentos referidos no artigo 20 desta Lei.
Art. 20.
A Prestação de Contas anual da Fundação será feita ao CONSELHO FISCAL e conterá no mínimo:
I -
balanço patrimonial;
II - balanço financeiro;
III -
balanço orçamentário;
IV -
demonstração de dívidas e compromissos a pagar no fim do exercício financeiro.
Art. 21.
A fiscalização da Administração financeira será exercida pelo Conselho Fiscal, na forma estabelecida por este Estatuto e legislação pertinente.
Art. 22.
O Departamento de Administração e Finanças da FUNDAÇÃO, por sua unidade competente, manterá registro atualizado dos responsáveis por dinheiro, valores e bens da Entidade, assim como os ordenadores de despesa, cujas contas serão submetidas à auditoria competente.
Art. 23.
A abertura de contas em nome da FUNDAÇÃO e a respectiva movimentação, mediante assinatura de chefia, endossos e ordens de pagamento, assim como a emissão, orientação e endosso de títulos de créditos, serão de competência conjunta do Diretor-Presidente e do responsável pela unidade executiva do Departamento de Administração e Finanças.
Capítulo V
DO PESSOAL
Art. 24.
A FUNDAÇÃO terá seu Quadro Permanente de Pessoal próprio, regido pelo Estatutos dos Servidores Públicos Municipais e demais disposições legais ou regulamentares, observadas as diretrizes sobre a política de pessoal e salários dos servidores da Administração Direta.
§ 1º. -
Enquanto no exercício do cargo, aos membros da Diretoria são estendidos do direitos e deveres inerentes ao regime jurídico de que trata este artigo.
§ 2º. -
A FUNDAÇÃO manterá quadro de pessoal tecnicamente dimensionado às suas necessidades, zelando pelo aperfeiçoamento de seu corpo efetivo.
Art. 25.
Na admissão de pessoal, serão observadas as determinações constitucionais para esse fim instituídas.
Parágrafo único -
A FUNDAÇÃO poderá contar com a colaboração de pessoal técnico e administrativo colocado à sua disposição pelo Governo Municipal, observada a legislação vigente.
Capítulo VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 26.
Para execução de suas competências a FUNDAÇÃO se articulará com o Gabinete do Prefeito, ao qual se vincula administrativamente.
Art. 27.
O Regimento Interno da FUNDAÇÃO, será aprovado por resolução do Conselho Administrativo, no prazo de noventa dias a contar da data de publicação desta Lei.
Art. 28.
As atividades operacionais da FUNDAÇÃO, serão desdobradas em unidades orgânicas quantas sejam necessárias, segundo definir o Regimento Interno.
Art. 29.
A extinção da FUNDAÇÃO se verificará mediante proposição do Conselho Administrativo, caso em que seu patrimônio reverterá ao Poder Executivo Municipal.
Art. 30.
Para a imediata operacionalização da FUNEC, ficam criados os seguintes de provimento em Comissão:
-
I - DIREÇÃO E ASSESSORAMENTO SUPERIORES - (DAS)
Cargo em Comissão Símbolo Qualificação Remuneração Quantidade
Diretor-Presidente DAS-3 Superior completo ou capacidade R$ 1.250,00 01
pública notória
Diretor de Departamento DAS-5 R$ 800,00 02
II - ASSISTÊNCIA DIRETA E IMEDIATA (ADI)
Cargo em Comissão Símbolo Qualificação Remuneração Quantidade
Técnico Esportivo ADI-1 Formação em Educação Física ou R$ 500,00 06
capacidade pública notória
Art. 31.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Corumbá/MS, 28 de Janeiro de 1998.
Lei Ordinária nº 1528/1998 -
26 de janeiro de 1998
EDER MOREIRA BRAMBILLA
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em
26 de janeiro de 1998
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