Fica o poder executivo Municipal autorizado a conceder a todos os contribuintes que ,até 20 de Fevereiro de 1984 efetuaram o pagamento dos tributos Municipais em atraso, anistia geral de multas e juros de mora.
Art. 2°. Os débitos que, por força de cobrança da Dívida ativa, já estiverem ajuizados, também gozarão dos benefícios desta lei, ocorrendo por conta absoluta dos contribuintes os encargos judiciais e honorários advocatícios.
Art. 3°.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação revogadas as disposições em contrário.
Corumba-ms- 16 de Janeiro de 1984.
Lei Ordinária nº 895/1984 -
16 de janeiro de 1984
Ruy Waldo Albaneze
Prefeito
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em
16 de janeiro de 1984
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