Fica o poder Executivo Municipal autorizado a conceder a todos os contribuintes que, até 15 de novembro de 1984 efetuaram o pagamento dos tributos Municipais em atraso, anistia Geral de Multas e Juros de Mora.
Art. 2°.
Os débitos que, por força de cobrança da dívida ativa, já estiverem ajuizados, também gozarão dos benefícios desta Lei, correndo por conta absoluta dos contribuintes os cargos judiciais e honorários advocatícios.
Art. 3°.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrario.
Corumba-Ms- 29 de Agosto de 1984.
Lei Ordinária nº 911/1984 -
29 de agosto de 1984
Fadan Scaff Gattass
Prefeito
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em
29 de agosto de 1984
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