O Artigo 238 do Regimento Interno passa a ter a seguinte redação:
Art. 238
O subsídio dos vereadores será fixado pela Câmara Municipal em cada legislatura para a subseqüente, observado o que dispõe o inciso VI do Artigo 29 da Constituição Federal, observados ainda, os critérios estabelecidos na Lei Orgânica do Município.
Art. 2°.
O Artigo 239 do Regimento Interno passa a ter a seguinte redação:
Art. 239
Caberá a Mesa propor Lei, dispondo sobre a remuneração dos vereadores para a legislatura seguinte, até 30 (trinta) dias antes da eleição, sem prejuízo da iniciativa de qualquer vereador.
Art. 3°.
O Parágrafo primeiro do Artigo 239, passa a ter a seguinte redação:
§ 1°
-
Enquanto a população do município não atingir cem mil habitantes, o subsídio máximo dos vereadores corresponderá a quarenta por cento do subsídio dos Deputados Estaduais do Mato Grosso do Sul.
Art. 4°.
O Parágrafo Segundo do Artigo 239, passa a ter a seguinte redação:
§ 2°
-
Quando a população do município atingir cem mil e um habitantes, o subsídio máximo dos Vereadores corresponderá a cinqüenta por cento do subsídio dos Deputados Estaduais do Mato Grosso do Sul.
Art. 5°.
O Parágrafo Terceiro do Artigo 239, passa a ter a seguinte redação:
§ 3°
-
o total da despesa com a remuneração dos vereadores não poderá ultrapassar o montante de cinco por cento da receita do município.
Art. 6°.
O Parágrafo Quarto do Artigo 239, passa a ter a seguinte redação:
§ 4°
-
o subsídio dos vereadores somente poderão ser fixados ou alterados por Lei específica, observada a iniciativa privada de cada caso, assegurada a revisão geral anual.
Art. 7°.
Esta Resolução entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Sala das Sessões, em 02 de maio de 2.005.
Resolução nº 547/2005 -
02 de maio de 2005
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em
02 de maio de 2005
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