Da nova redação ao Artigo 245, Cria Incisos I a IV, Altera Redação do § 1º., Cria Incisos I a II, Altera Redação do § 2º., todos do Regimento Interno.
Por motivo de moléstia devidamente comprada, instruído após o resultado da perícia médica realizada pelo INSS - Instituto Nacional de Seguridade Social, conforme os ditames do RGPS;
Em face de licença - gestante ou paternidade;
Para desempenhar missões temporárias de interesse do Município;
Para tratar, com prejuízo dos seus vencimentos, de interesses particulares, por prazo determinado, nunca inferior a 30 (trinta) dias, nem superior a 120 (cento e vinte) dias por Sessão Legislativa, não podendo reassumir o exercício do mandato antes do término da licença.
Para fins de remuneração considerar-se-á como em exercício o Vereador:
licenciado nos termos dos incisos I e II do "caput" deste Artigo;
licenciado na forma do Inciso III, se a missão decorrer de expressa designação da Câmara ou tiver sido previamente aprovada pelo Plenário.
A licença - gestante ou paternidade serão concedidas segundo os mesmo critérios e condições estabelecidos para os funcionários públicos municipais.
Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação, em Diário oficial do Município, revogado as disposições em contrário.
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 07 de maio de 2013