Art. 1°. Fica criado o Conselho Municipal de Preservação do Patrimônio Artístico e Histórico de Corumbá.
Art. 2°.
O Conselho será constituído por 7 (sete) pessoas residentes e domiciliadas no Municipio, de reconhecidos conhecimentos artísticos e históricos, de livre escolha e nomeação do Prefeito Municipal.
Parágrafo único -
Os membros do Conselho não perceberão remuneração ou auxilio sob qualquer pretexto, sendo o exercício do cargo considerado de relevantes serviços prestados ao Municipio.
Art. 3°. O Conselho, dentro de 8 (oito) dias de sua posse, deverá eleger sua Comissão Executiva, que será composta de Presidente; Vice-Presidente; 1° Secretário e 2° Secretário.
Art. 4°. Compete ao Conselho assessorar o Executivo Municipal no planejamento, na elaboração e na fiscalização de normas de preservação do patrimônio artístico e histórico do Municipio de Corumbá.
Art. 5°. O Conselho reunir-se-á ordinariamente, uma vez por mês, e, extraordinariamente, tantas vezes quantas forem necessárias.
Art. 6°. Os assuntos tratados em reunião serão consignados em livro próprio de atas, aberto e encerrado pelo Prefeito Municipal.
Art. 7°. As reuniões do Conselho serão realizadas na sede do Executivo Municipal, com franquia ao público que poderá participar das discussões, sem direito a voto.
Art. 8°. De todas as reuniões do Conselho será encaminhado relatório, sobre os temas abordados, ao Prefeito Municipal.
Art. 9°. Em todas as matérias versadas sobre o patrimônio artístico e histórico dependerá de parecer prévio do Conselho.
Art. 10 Os pareceres deverão conter a aprovação da maioria de votos do Conselho.
Art. 11 Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Sala das Sessões da Câmara Municipal, em 07 de novembro de 1.984.
Lei Ordinária nº 919/1984 -
05 de novembro de 1984
FADAH SCAFF GATTASS
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em
05 de novembro de 1984
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