Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder a todos os proprietários de imóveis que até 120 (cento e vinte) dias da publicação desta Lei promoveram a regularização de áreas já construídas ou em construção, isenção de multa e juros previstos no Código de Obras Municipal, assim como isenções de qualquer outro tipo de ônus como correção monetária ou taxas que tragam aumento da importância a ser paga normalmente pelo imóvel apresentado.
FADAH SCAFF GATTASS
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 07 de maio de 1984