Ficam equiparados os vencimentos dos servidores estatutários com os vencimentos do pessoal regido pela Consolidação das Leis do Trabalho, do Quadro efetivo da Prefeitura, compatibilizados os respectivos níveis e referencias.
Para os efeitos desta Lei, a nova tabela de vencimentos do pessoal da Prefeitura passa a ser a Tabela I constante do Anexo I, observados os valores majorados em 25% (vinte e cinco por cento).
ARMANDO ANACHE
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 27 de outubro de 1980