Lei Ordinária nº 769/1979 -
22 de novembro de 1979
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CONCEDER ANISTIA GERAL DE MULTAS, JUROS DE MORA, CORREÇÃO MONETÁRIA E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CORUMBÁ ESTADO DE MATO GROSSO REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL. Faço saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE CORUMBÁ decreta e EU sanciono a seguinte LEI:
Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder a todos os contribuintes que, até 31 de dezembro de 1.979, efetuarem o pagamento dos tributos municipais, em atraso, ANISTIA GERAL de multas, juros de mora e correção monetária.
Art. 2°.
Os débitos que, por força da cobrança da Dívida Ativa, já estiverem ajuizados, também gozarão dos benefícios desta Lei, correndo, por conta absoluta dos contribuintes, os encargos judiciais e honorários de advogado.
Parágrafo único
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Para os débitos ajuizados, o prazo de Anistia Geral é de 180 (Cento e Oitenta) dias.
Art. 3°.
Ficam remidos os débitos de valor originário, igual ou inferior a C$100,00 (CEM CRUZEIROS), inscritos como Dívida Ativa do Município, até o dia 31 de dezembro de 1.975.
Parágrafo único
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Serão arquivados os executivos fiscais de valor igual ou inferior a C$100,00 (CEM CRUZEIROS), cancelando-se os débitos respectivos.
Art. 4°.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PREFEITURA MUNICIPAL DE CORUMBÁ
26 de novembro de 1979.
Lei Ordinária nº 769/1979 -
22 de novembro de 1979
ARMANDO ANACHE
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em
22 de novembro de 1979
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