Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder a todos os contribuintes que, até 31 de dezembro de 1.979, efetuarem o pagamento dos tributos municipais, em atraso, ANISTIA GERAL de multas, juros de mora e correção monetária.
Os débitos que, por força da cobrança da Dívida Ativa, já estiverem ajuizados, também gozarão dos benefícios desta Lei, correndo, por conta absoluta dos contribuintes, os encargos judiciais e honorários de advogado.
ARMANDO ANACHE
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 22 de novembro de 1979