Fica criado o Programa Pró-Jardim - Programa de Cuidados com Viveiros, Parques, Praças, Jardins e demais logradouros públicos similares, destinado à formação de preservação ambiental aos adolescentes residentes no município, com os seguintes objetivos:
propiciar a melhoria da qualidade de vida na cidade, através de ações voltadas para preservação do meio ambiente;
estimular o estudo e o conhecimento sobre o meio ambiente e o espaço urbano do Município;
criar vinculo entre os adolescentes e espaço urbano de suas comunidades;
mobilizar os adolescentes em torno do interesse coletivo;
desenvolver o senso de cidadania dos adolescentes.
O Programa promoverá atividade de implantação, preservação, conservação, paisagismo, arborização e ajardinamento em viveiros, parques, praças, jardins e demais logradouros públicos similares, previamente indicados pela Prefeitura.
Poderão participar do programa os adolescentes matriculados e que estejam cursando regularmente o Io. ou 2o. Grau da Rede Municipal de Ensino.
A participação no programa dar-se-á sem prejuízo das atividades de educação formal.
O programa será desenvolvido também em período de férias escolares.
Cada adolescente selecionado permanecerá no Programa por um período de dois meses.
A seleção dos adolescentes para o programa será feita através de concurso a ser realizado na rede de ensino do Município ao menos uma vez apor ano, mediante apresentação de trabalhos sobre temas pertinentes aos objetivos do Programa.
Para o julgamento e seleção dos trabalhos, a Prefeitura constituirá Comissão com representantes das diversas Secretarias, cuja competências guardem relação com objetivos do Programa.
Enquanto estiverem participando do programa, os adolescentes selecionados receberão da Prefeitura uma bolsa de estudos, em valor não inferior a um salário mínimo por mês.
Para implantar o programa, poderá a Prefeitura:
Utilizar recursos próprios ou celebrar termos de convênio ou cooperação com as iniciativas privadas, obedecidas as exigências legais pertinentes;
Proporcionar orientação técnico-informativa para o desenvolvimento das ações do Programa;
Estabelecer critérios para a seleção dos participantes;
Desenvolver ações educativas e culturais de apoio ao Programa;
Providenciar o cadastro de adolescentes que se encontrem na situação de moradores de rua e que queiram participar do programa, atendidas as condições especificadas nesta lei.
Para a implementação do programa a Prefeitura garantirá:
Acompanhamento multidisciplinar, com a participação de todas as secretarias cujas competências guardem relação com os objetivos do programa;
Participação de representantes das associações dos bairros onde sem encontram os viveiros, Parques, Praças, Jardins e, demais logradouros públicos similares, em todas as fases do programa.
A Prefeitura realizará audiência Pública anual.
A realização do programa não exime a Prefeitura da responsabilidade na organização de serviços de implantação, preservação, conservação e paisagismo de viveiros, Parques, Praças, Jardins e, demais logradouros públicos similares do Município.
O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de 60 (sessenta) dias contados do início de sua vigência.
As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta de dotações próprias consignadas no orçamento.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Antonio Luiz Almeida Vianna
Presidente
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 10 de maio de 2010