Lei Ordinária nº 635/1971 -
23 de dezembro de 1971
CRIA A CENTRAL SOCIAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CORUMBÁ ESTADO DE MATO GROSSO REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL, Faço saber que a Câmara Municipal decreta e EU sanciono a seguinte LEI:
Fica criada a CENTRAL SOCIAL, entidade de caráter filantrópico-social, com personalidade jurídica, autonomia administrativa e financeira, em termos de FUNDAÇÃO, congregando tôdas as entidades afins locais, estendendo sua atuação a tôda extensão das exigências sociais, capacitando-se técnica e financeiramente a estudar, equacionar e solucionar os problemas de natureza filantrópica, assistencial e de promoção humana.
§ 1°
-
As primordiais finalidades da CENTRAL SOCIAL são:
a) -
organização de um eficiente dispositivo de obtenção de recursos e uma racional distribuição, de maneira equitativa e planejada, através de orçamentos prévios para as entidades locais;
b) -
criar dispositivos técnicos (CORPO DE ASSISTENTES SOCIAIS) para pesquisar, organizar e dinamizar o SERVIÇO DE ASSISTÊNCIA SOCIAL, e estabelecer normas e propor soluções aos podêres constituídos.
§ 2°
-
Os presidentes das entidades existentes formarão o CONSELHO DELIBERATIVO que, anualmente, elegerá a diretoria assim organizada:
Diretoria Executiva
Departamento Administrativo
Secretaria
Tesouraria
Serviço de Assistência Social.
Art. 2°.
Fontes de recursos: Municipal - O Município contribuirá, anualmente, com uma parcela unica inferior a 1% (hum por cento) da arrecadação discriminada em ORÇAMENTO; Estadual - os representantes estaduais ficarão incumbidas de conseguirem uma verba sempre superior a acima referida; Federal - o mesmo método usado para o Estado será aplicado no setor Federal.
Art. 3°.
A CENTRAL SOCIAL estabelecerá CONVÊNIO com as entidades de classe, para receber mensalidades e estabelecer o princípio da proibição de esmolas.
Art. 4°.
As verbas da Legião Brasileira de Assistência, Fundação do Menor e outras serão destinadas à CENTRAL SOCIAL, ficando proibido o recebimento de verbas diretamente pelas entidades.
Art. 5°.
O ESTATUTO DA CENTRAL SOCIAL DE CORUMBÁ fica fazendo parte integrante desta LEI.
Art. 6°.
Esta LEI entrará em vigor a partir de 1° de janeiro de 1972, revogadas as disposições em contrário.
PREFEITURA MUNICIPAL DE CORUMBÁ, MT, 23 DE DEZEMBRO DE 1971.
Lei Ordinária nº 635/1971 -
23 de dezembro de 1971
ACYR PEREIRA LIMA
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em
23 de dezembro de 1971
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