AUTORIZA O PREFEITO MUNICIPAL A CONCEDER, MEDIANTE CONTRATO, A EXECUÇÃO E A EXPLORAÇÃO DOS SERVIÇOS PÚBLICOS DE ÁGUA E ESGOTO SANITÁRIO DO MUNICÍPIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CORUMBÁ ESTADO DE MATO GROSSO REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL, Faço saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE CORUMBÁ decreta e EU sanciono a seguinte LEI:
Fica o PREFEITO MUNICIPAL autorizado a assinar CONTRATO DE CONCESSÃO E EXPLORAÇÃO DOS SERVIÇOS DE ÁGUA E ESGOTO SANITÁRIO, na área do Município, com a COMPANHIA DE SANEAMENTO DO ESTADO DE MATO GROSSO - SANEMAT, Sociedade de Economia Mista, criada pela LEI 2.626 e Decreto 120/'66.
Art. 2°.
O prazo de concessão será de 20 (VINTE) anos, a contar da data da assinatura do CONTRATO, prorrogável mediante termo aditivo ao Contrato respectivo.
Art. 3°.
Fica assegurado à SANEMAT o direito de promover, na forma da legislação vigente, desapropriação por UTILIDADE PÚBLICA e estabelecer servidão de bens ou direitos necessários à execução dos seus serviços ao Município.
Parágrafo único
-
O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL, mediante solicitação fundamentada da Concessionária, declarará, provimento, através de DECRETO, a utilidade pública de que trata este artigo.
Art. 4°.
Durante o prazo de Concessão somente a SANEMAT poderá receber em nome do Município e, para aplicar inteiramente nele, recursos em bens patrimoniais destinadas por qualquer entidade nos Serviços.
Art. 5°.
É a SANEMAT autorizada a fixar as taxas e tarifas pelos serviços que prestar ao Município, bem como a proceder seus reajustes periódicos, de modo que atendam a cobertura da amortização dos investimentos dos custos operacionais e de manutenção e acúmulo de reservas para expansão dos sistemas de água e esgoto sanitário.
Art. 6°.
O Município participará sociotariamente da SANEMAT, podendo as Ações Preferenciais, sem direito a voto, que comporão esta participação ser integralizadas em dinheiro ou com a entrega à Concessionária do Patrimônio Líquido do SERVIÇO AUTÔNOMO DE ÁGUA E ESGOTO.
§ 1°
-
Os recursos provenientes dessa participação somente poderão ser aplicadas ou utilizados nos serviços municipais de água e esgoto sanitário, quando se tratar de bens avaliados para incorporação, de acordo com a legislação específica.
§ 2°
-
Os bens que compõem, atualmente, e patrimônio líquido de Serviço de Água e Esgoto do Município deverão, para efeito de participação societária, prevista no presente artigo, ser avaliados por uma Comissão de Avaliação, composta de 4 (QUATRO) Membros, sendo, obrigatoriamente, dois deles, Servidores municipais.
Art. 7°.
Esta LEI entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PREFEITURA MUNICIPAL DE CORUMBÁ, MT, 07 DE JULHO DE 1972.
Lei Ordinária nº 644/1972 -
07 de julho de 1972
ACYR PEREIRA LIMA
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em
07 de julho de 1972
Usamos cookies para melhorar sua experiência no site. Ao continuar navegando, você concorda com nossa Política de Privacidade.