Lei Ordinária nº 657/1972 -
26 de dezembro de 1972
CONCEDE VANTAGENS AOS EX-COMBATENTES DO BRASIL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CORUMBÁ ESTADO DE MATO GROSSO REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL, Faço saber que a Câmara Municipal decreta e EU sanciono a seguinte LEI:
Ao Ex-Combatente do Brasil, com residência nesta cidade, não asseguradas as seguintes vantagens:
§ 1°
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Isenção de Impóstos municipais para:
a) -
primeira compra de imóveis urbano, suburbano e rural, desde que outro não possua;
b) -
estabelecimento de pequeno comércio, até a estabilidade de sua situação financeira.
§ 2°
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Isenção de imposto predial durante 15 anos, para o imóvel de residência própria, cessando esta vantagem, imediatamente, uma vez locado o mesmo.
-
Fica prorrogado o prazo de 15 (quinze) anos, previsto no § 2° do Artigo 1° da Lei Municipal n° 657/72, de 22 de janeiro de 1973, de ISENÇÃO DE IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL URBANO (IPTU) aos EX-COMBATENTES DO BRASIL.
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Fica prorrogado o prazo de 15 (quinze) anos, previsto no Art 1° da Lei Municipal n° 1.016/88.
Prioridade para aproveitamento em empregos municipais, ressalvadas as aptidões precisas e dispensada a exigência de alfabetização para os de serviço braçal.
§ 4°
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Prioridade própria e para seus filhos, quanto a matricula nas Escolas Públicas Municipais, independente de regulamentos.
Art. 2°.
Ficam extendidos à viúva e aos dependentes dos ex-Combatentes os direitos do artigo anterior, §§1° e 2°.
Art. 3°.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PREFEITURA MUNICIPAL DE CORUMBÁ, MT, 26 DE DEZEMBRO DE 1972.
Lei Ordinária nº 657/1972 -
26 de dezembro de 1972
ACYR PEREIRA LIMA
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em
26 de dezembro de 1972
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