AUTORIZA O PREFEITO MUNICIPAL A ASSUMIR OBRIGAÇÕES PERANTE O BANCO NACIONAL DA HABITAÇÃO - (BNH) E O BANCO DO ESTADO DE MATO GROSSO S. A. (BEMAT)
O PREFEITO MUNICIPAL DE CORUMBÁ, ESTADO DE MATO GROSSO, REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL, Faço saber que a Câmara Municipal decreta e EU, PREFEITO MUNICIPAL, sanciono a seguinte LEI:
Fica o Poder Executivo autorizado a contratar Empréstimo para execução das obras a serviços de Pavimentação Asfáltica, execução de guias e sarjetas e galerias de escoamento de águas pluviais no perímetro urbano de nossa cidade.
Art. 2°.
O Empréstimo de que trata o artigo anterior será contraído perante o BANCO NACIONAL DA HABITAÇÃO - (BNH), pelo BANCO DO ESTADO DE MATO GROSSO S.A. (BEMAT), que o representará no Município de Corumbá, no montante de até Cr$.25.000.000,00* (VINTE E CINCO MILHÕES DE CRUZEIROS), que serão transformados em Unidades Padrão de Capital (UPC), na data da assinatura do Contrato.
Art. 3°.
O Empréstimo ora autorizado estará sujeito à Correção Monetária, Juros de até 10% (dez por cento) ao ano e demais encargos estipulados pelo Banco Nacional da Habitação (BNH) para operações de espécie, devendo ser resgatado em prazo não inferior a 5 (cinco) anos, inclusive carência não inferior a 6 (seis) meses.
Art. 4°.
O prazo e o esquema definitivos do pagamento do principal reajustável, acrescido dos juros e demais encargos incidentes sobre o empréstimo durante o período de carência, obedecidos os limites desta LEI, serão fixados pelo Poder Executivo, em negociações com o BNH ou seu Agente.
Art. 5°.
Para garantir o pagamento do principal, correção monetária, juros, taxas, comissões, multas e demais encargos financeiros decorrentes do empréstimo de que trata esta LEI, fica o Poder Executivo autorizado a outorgar ao Banco Nacional da Habitação (BNH), com poderes para substabelecer, mandato pleno e irrevogável para receber, no vencimento de qualquer das referidas obrigações financeiras, perante os Órgãos ou Entidades competentes do Município, do Estado e da União, inclusive Sociedade de Economia Mista, as que couberem ao Município, até o limite de 50% (cinquenta por cento) na arrecadação do Imposto Sobre Circulação de Mercadorias (ICM) e no que couber do Fundo de Participação dos Estados e Municípios (FPM), previsto no art. 25 da Constituição do Brasil, ou tributos e fundos que os substituirem.
Parágrafo único
-
O recebimento que o BNH poderá promover, de acordo com este artigo, independentemente de qualquer outra autorização expressa, será feito mediante a simples apresentação aos Órgãos competentes dos recibos e/ou faturas, que serão havidos como comprovantes suficientes da dívida líquida e certa decorrente do empréstimo.
Art. 6°.
Fica o Poder Executivo autorizado a:
I -
abrir, no corrente exercício, crédito suplementar até o montante necessário a atender aos encargos financeiros contratualmente estabelecidos, decorrentes do empréstimo ora autorizado;
II -
incluir nas propostas orçamentárias dos exercícios seguintes, as dotações que se façam necessárias à cobertura das referidas obrigações contratuais;
III -
firmar os contratos, aditivos e outros instrumentos públicos e particulares necessários à obtenção do empréstimo e à outorga das garantias de que trata a presente LEI.
Art. 7°.
Esta LEI entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PREFEITURA MUNICIPAL DE CORUMBÁ, MT,
29 de maio de 1974.
Lei Ordinária nº 674/1974 -
29 de maio de 1974
ACYR PEREIRA LIMA
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em
29 de maio de 1974
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