AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CONCEDER ANISTIA GERAL DE MULTAS, JUROS DE MORA, CORREÇÃO MONETÁRIA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CORUMBÁ, ESTADO DE MATO GROSSO, REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL, Faço saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE CORUMBÁ decreta e EU, - PREFEITO MUNICIPAL, sanciono a seguinte LEI:
Fica o Poder Executivo autorizada a conceder a todos os Contribuintes que, dentro de 60 (sessenta) dias, a partir da data da publicação da presente Lei, efetuarem o pagamento dos Tributos Municipais, em atraso, ANISTIA GERAL de multas, juros de mora e correção monetária.
Art. 2°.
Os débitos que, por força da cobrança da Dívida Ativa, já estiveram ajuizados, também gozarão dos benefícios desta Lei, correndo por conta absoluta dos Contribuintes os encargos judiciais.
Parágrafo único
-
Para os débitos ajuizados, o prazo de anistia geral é de 120 (cento e vinte) dias.
Art. 3°.
Ficam reunidos os débitos de valor originário, igual ou inferior a Cr$.100,00*(CEM CRUZEIROS), inscritos como Dívida Ativa do Município até 31 de dezembro de 1971.
Parágrafo único
-
Serão arquivadas, cancelando-se os débitos respectivos, os executivos fiscais de valor igual ou inferior a C$.100,00* (CEM CRUZEIROS).
Art. 4°.
Esta LEI entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PREFEITURA MUNICIPAL DE CORUMBÁ
28 de maio de 1975.
Lei Ordinária nº 685/1975 -
28 de maio de 1975
AURÉLIO SCAFFA
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em
28 de maio de 1975
Usamos cookies para melhorar sua experiência no site. Ao continuar navegando, você concorda com nossa Política de Privacidade.