Fica o Poder Executivo autorizada a conceder a todos os Contribuintes que, dentro de 60 (sessenta) dias, a partir da data da publicação da presente Lei, efetuarem o pagamento dos Tributos Municipais, em atraso, ANISTIA GERAL de multas, juros de mora e correção monetária.
AURÉLIO SCAFFA
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 28 de maio de 1975