São símbolos do Município de CORUMBÁ, de conformidade com o disposto no §3° ao Artigo 1° da Constituição Federal:
a) -
O Brasão Municipal
b) -
A Bandeira Municipal
c) -
O Hino Municipal
Art. 2°.
Consideram-se padrões dos símbolos do Município de CORUMBÁ, os exemplares confeccionados nos têrmos e dispositivos da presente LEI.
Art. 3°.
No gabinete do Prefeito, na Secretaria da Câmara Municipal e na Secretaria de Educação, Saúde e Assistência serão conservados exemplares-padrões dos símbolos municipais, no sentido de servirem de modelo obrigatório para a respectiva confecção, constituindo-se em elemento de confronto para comprovação dos exemplares destinados à apresentação, procedam ou não, da iniciativa particular.
Art. 4°.
A confecção da Bandeira Municipal somente será executada mediante determinação dos Poderes Legislativo ou Executivo Municipal e com autorização especial escrita, quando a confecção for executada por conta de terceiros;
§ 1°
-
De forma idêntica proceder-se-á com o Hino Municipal, cuja autorização deverá conter a assinatura e data do despacho do PREFEITO MUNICIPAL ou do PRESIDENTE DA CÂMARA, ou seus Delegados competentes.
§ 2°
-
É vedada a colocação de qualquer indicação sobre a Bandeira e o Brasão Municipal.
§ 3°
-
É proibida a reprodução, tanto do Brasão como da Bandeira Municipal, para servirem de propaganda política ou comercial.
Art. 5°.
Em qualquer reprodução feita por conta de terceiros, da Bandeira ou do Brasão de Armas Municipais, com autorização especial, o beneficiário deverá fazer prova da peça reproduzida, com o arquivamento de um exemplar no Departamento competente da PREFEITURA MUNICIPAL, que exercerá fiscalização e a observância dos módulos, cores e palavras.
Parágrafo único
-
Não se aplica à Bandeira Municipal a exigência anterior, cuja apresentação será feita após a sua confecção, para simples verificação e registro no livro competente.
Art. 6°.
A Bandeira Municipal de CORUMBÁ, Estado de MATO GROSSO, de autoria do heraldista Prof. Arcinós Antonio Peixoto de Faria, da Enciclopédia Heraldica Municipalista, é descrita da seguinte forma: "esquartelada em sautor, sendo os quartéis azuis constituídos por quatro faixas amarelas carregadas de sobre faixas vermelhas, disputas duas a duas em banda e em barra e que partam dos vértices de um retângulo amarelo central, onde o Brasão Municipal é aplicado".
§ 1°
-
O estilo da Bandeira obedece a tradição da heráldica portuguesa, da qual herdamos os cânones e regras, com direito à opção pelos estilos oitavado, sextavado, esquartelado ou terciado, tendo por côres as mesmas constantes no campo do escudo e ostentando ao centro, no topo ou tralha, uma figura geométrica, onde o Brasão é aplicada.
§ 2°
-
O Brasão contido na Bandeira simbólica o Governo Municipal e o retângulo onde é aplicado representa a própria cidade-sede do Município; as faixas que partem desse retângulo esquartelando a Bandeira, simbolizam a irradiação do Poder Municipal a todos os quadrantes de seu território, e os quartéis assim constituídos representam as prioridades rurais existentes no mesmo.
Art. 7°.
De conformidade com as regras heráldicas, a Bandeira Municipal terá as dimensões oficiais adotadas para a Bandeira Nacional, levando-se em consideração 14 (quatorze) módulos de altura da tralha por 20 (vinte) módulos de comprimento do retângulo.
Parágrafo único
-
A Bandeira Municipal poderá ser reproduzida em bandeirolas de papel nas comemorações de efeméridas, obedecendo-se sempre os módulos e cores heráldicas.
Art. 8°.
No Gabinete do PREFEITO será mantido um livro para registro de todas as Bandeiras Municipais mandadas confeccionar, quer sejam por conta de terceiros com autorização especial, determinando-se as datas, estabelecimentos para os quais foram destinadas, bem como todo e qualquer ato relacionado às mesmas.
Parágrafo único
-
Preferencialmente, a inauguração de uma Bandeira deverá ser efetuada em solenidade cívica, podendo ser designado um padrinho e madrinha, benção especial, seguindo-se o hasteamento com execução da marcha batida, ou do Hino Nacional ou Municipal, para em seguida proceder-se ao juramento feito pelos padrinhos (podendo ser acompanhado por todos os presentes) que, prestando a continência civil (mão direita espalmada sobre o coração), versando nas seguintes palavras: "JURO HONRAR, AMAR E DEFENDER OS SÍMBOLOS MUNICIPAIS DE CORUMBÁ, E LUTAR PELO ENGRANDECIMENTO DESTA CIDADE, COM LEALDADE E PERSEVERANÇA"; o acontecimento será consignado em ata, conforme determinado neste artigo.
Art. 9°.
As Bandeiras velhas ou rôtas, serão incineradas de conformidade com o disposto no Artigo 33 do decreto-lei n° 4.545, de 31 de julho de 1.942, registrando-se o fato no livro competente.
Parágrafo único
-
Não será incinerada, mas recolhida ao Museu Histórico Municipal, o exemplar da Bandeira Municipal ao qual esteja ligado fato de relevante significação histórica do Município, como no caso da primeira Bandeira Municipal inaugurada após a sua instituição.
Art. 10
A Bandeira Municipal deve ser hasteada de sol a sol, sendo permitido o seu uso à noite, uma vez que se encontre convenientemente iluminado, normalmente, far-se-á o hasteamento às 8 (oito) horas e o arriamento às 18 (dezoito) horas.
§ 1°
-
Quando a Bandeira Municipal é hasteada em conjunto com a Bandeira Nacional, catará disposta à esquerda desta; sendo que a Bandeira Estadual for hasteada, ficará a Nacional ao centro, ladeada pela Municipal à esquerda e a Estadual à direita, colocando-se a Nacional em plano superior às demais.
§ 2°
-
Quando a Bandeira Municipal é distendida e sem mastro, em rua ou praça, entre edifício ou em portas, será colocada ao comprido, de modo que o lado maior do retângulo esteja em sentido horizontal e a coroa mural voltada para cima.
§ 3°
-
Quando aparecer em sala ou salão, por motivo de reuniões, conferências ou solenidades, ficará a Bandeira Municipal distendida ao longo da parede, por trás da cadeira da presidência, ou do local da tribula, sempre acima da cabeça do respectivo ocupante, observando-se o disposto no §1° deste artigo, quando colocada em conjunto com as Bandeiras Nacional e Estadual.
Art. 11
A Bandeira Municipal deve ser hasteada obrigatoriamente nas repartições e próprios municipais, nos estabelecimentos de ensino públicos e particulares, nas instituições particulares de assistência, letras, artes, ciências e desportos:
a) -
nos dias de festa ou luto Municipal, Estadual ou Nacional;
b) -
diariamente na fachada do edifício-sede dos Poderes Legislativo e Executivo Municipal, isoladamente em dias de expedientes comuns e em conjunto com as Bandeiras Nacional e Estadual em datas festivas;
c) -
na fachada do edifício-sede dos Poderes Executivo, será a Bandeira Municipal hasteada isoladamente em dias de expediente comum, sempre que estiver presente o Chefe do Executivo, sendo recolhida na ausência deste;
d) -
na fachada do edifício-sede do Poder Legislativo, em dias de sessão.
Art. 12
Em funeral, para o hasteamento, será levada ao topo do mastro, antes de ser baixada a meia adriça ou mastro, e subirá novamente ao topo, antes do arriamento; sempre que conduzida em marcha, o luto será indicado por um laço ou crepe atado junto a lança.
Parágrafo único
-
Somente por determinação do Prefeito Municipal, será a Bandeira Municipal hasteada em funeral, não podendo ser, todavia, em dias feriados.
Art. 13
Quando distendida sobre esquife mortuário de cidadão que tenha direito a esta homenagem, ficará a tralha do lado da cabeça do morto e a coroa do Brasão à direita, devendo ser retirada por ocasião do sepultamento.
Art. 14
Nos desfiles, a Bandeira Municipal contará com uma Guarda de Honra, composta de seis pessoas, sendo uma porta-bandeira, seguindo à testa da coluna quando isolada ou procedida pelas Bandeiras Nacional e Estadual, quando estas também estiverem concorrendo ao desfile.
Art. 15
Os estabelecimentos de ensino municipais deverão manter a Bandeira Municipal e lugar de honra, quando não esteja hastada, do mesmo modo procedendo-se com as Bandeiras Nacional e Estadual.
Art. 16
É terminantemente proibido o uso Bandeira Municipal para servir de pano de mesa, de solenidades, devendo obedecer o previsto no §3° do artigo 10 da presente LEI.
Art. 17
É proibido o uso e hasteamento da Bandeira Nacional em locais considerados inconvenientes pelos poderes competentes.
Art. 18
Fica o Poder Executivo autorizado a contratar serviços de um compositor ou instituir concurso entre compositores para a escolha do Hino Nacional.
Parágrafo único
-
A regulamentação do Hino Municipal obedecerá em princípio a presente LEI e o prescrito no Decreto Lei n° 4.345 de 31 de julho de 1942, com relação ao Hino Nacional.
Art. 19
O Brasão de Armas do Município de CORUMBÁ, ESTADO DE MATO-GROSSO, elaborado em conformidade com os cânones e regras da heráldica de domínio, sob a responsabilidade do heradista Prof. Arcinós Antonio Peixoto de Faria, da Enciclopédia Heráldica Municipalista, é descrito em têrmos próprios da "samnítico encimado pela coroa mural de oito torres, de argente. Em campo de blau, posto em abismo de um escudete de jalde com uma palmeira de sínopla nascente e uma elevação do mesmo esmalte e uma estrela de goles firmada em chefe; acantonadas em chefe duas buzinas de caça estilo boiadeiro, de jalde; em ponta um terrado de jalde duplamente mantelado, carregado de uma faixa ondade de blau com duas curvaturas ao centro na forma de "S". Como suportes, à dextra e sinistra do escudo, duas chaminés de goles fumegantes, apoiadas em listel do mesmo, contendo em letras argentinas o topônimo "Corumbá", ladeado pela data "21-9 (sic) 1778"; brocante sobre as chaminés, engrenagens de argente".
§ 1°
-
O Brasão descrito neste artigo em termos de heráldica, tem a seguinte interpretação simbólica:
a) -
o escudo samnítico, usado para representar o Brasão de Armas de Corumbá, foi o primeiro estilo de escudo introduzido em Portugal por influência francesa, herdado pela heráldica brasileira como evocativo de raça colonizadora e principal formadora da nossa nacionalidade;
b) -
a coroa mural que o sobrepõe é o símbolo universal dos brasões de domínio que, sendo de argente (prata) de oito torres, das quais apenas cinco são visíveis em perspectiva no desenho, classifica a cidade representada na Segunda Grandeza, ou seja, sede de Comarca;
c) -
a côr blau (azul) do campo do escudo, é símbolo heráldico da justiça, nobreza, perseverança, sêlo, lealdade, recreação e formosura;
d) -
o escudete em abismo (centro ou coração do escudo), reproduz e pereniza no Brasão de Corumbá as armas da Família Cáceres, em homenagem ao seu fundador, Luiz de Albuquerque de Mello Pereira e Cáceres, Governador da Província de Mato Grosso nos idos de 1778; ainda como justificativa da presença desse escudete no Brasão de Corumbá, tem-se que o primitivo topônio da cidade era "Albuquerque", tido em homenagem ao mesmo fundador e que mais tarde foi substituído pelo de "Corumbá", desaparecendo assim os propósitos primordiais;
e) -
em Chefe (parte superior do escudo e ponta de honra do mesmo) as businas de caça, estilo boiadeiro, de jalde (ouro), lembra a pecuária altamente desenvolvida no Município, a ponto de ser considerada o primeiro rebanho do Brasil com coroa de 3 milhões de bovinos; pela mesma razão é o principal fator econômico da vida municipal;
f) -
a cor do metal jalde (ouro) que aparece no Brasão representando as businas de caça, o torrado com seu duplo mantel, anda no escudete das armas da Família Cáceres, significa em heráldica a glória, esplendor, riqueza, grandeza e domínio;
g) -
a cor sinopla (verde), presente no escudete para representar a elevação e a palmeira, simbólica a honra, civilidade, cortesia, alegria e abundância; é a cor simbólica da "esperança" e, a esperança é verde, porque alude aos campos verdes jantes na primavera, fazendo "esperar" copiosa colheita;
h) -
a cor goles (vermelho) que representa a estrela contida também no escudete, é símbolo de dedicação, amor-pátrio, audácia, intrepidez, coragem, valentia;
i) -
o terrado de jalde (ouro), lembra no Brasão as riquezas minerais do município, node o ferro e o manganês são extraídos da Serra do Urucum, representada pelo duplo mantel, lembrando as duas cotas gêmeas com 1.200 metros de altitude, pico culminante do Estado de Mato-Grosso;
j) -
a faixa ondada de blau (azul) que corta o terrado, representa o Rio Paraguai, em cuja margem direita se localiza a cidade, no ponto em que o importante rio navegável descreve caprichoso msandro em forma de "S", sendo essa característica também representada, icnograficamente;
l) -
nos ornamentos exteriores, as chaminés fumegantes de góles (vermelho) tendo brocantes em suas bases as engrenagens de argente (prata) lembram a indústria extrativa mineral já referenciada na alínea "i".
m) -
no listel de góles (vermelho) em letras argentinas (prateada) o topônio identificador "Corumbá", ladeado pela data "21-9 (sic) 1778" de sua fundação.
§ 2°
-
O Brasão de conformidade com as regras heráldicas, obedecerá em qualquer reprodução a construção modular de sete módulos de largura por oito de altura, tomados de escudo.
Art. 20
O Brasão será reproduzido em olichês, para timorar a documentação oficial do Município de CORUMBÁ, com a representação icnográfica das cores, em conformidade com a Convenção Internacional, quando a impressão é feita a uma só cor e a obediência das cores heráldicas, quando a impressão é feita a uma só cor e a obediência das cores heráldicas, quando a impressão é feita em policromia.
Art. 21
Objetivando a divulgação municipalista, o Brasão Municipal poderá ser reproduzido em decalcomanias, brasões de fachada, flâmulas, clichês, distintivos, medalhas e outros materiais, bem como aposto a objeção de artes, desde que, em qualquer reprodução, sejam observados os módulos e cores heráldicas.
Art. 22
A critério dos Poderes Municipais, poderá ser instituida a ORDEM MUNICIPAL DO BRASÃO, para comendas àqueles que, de algum medo e sem injunções políticas, tenham merecido e justificado a honraria outorgada.
Parágrafo único
-
Será a comenda constituída por medalha do Brasão, esmaltada em cores, ou fundida em metal -- ouro ou prata -- fixada em lapela com as cores municipais, acompanhada de DIPLOMA DA ORDEM DE "COMENDADOR DA ORDEM MUNICIPAL DO BRASÃO".
Art. 23
Esta LEI entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PREFEITURA MUNICIPAL DE CORUMBÁ, MT, 03 DE JUNHO DE 1970.
Lei Ordinária nº 591/1970 -
03 de junho de 1970
DOUTOR BRENO DE MEDEIROS GUIMARÃES
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em
03 de junho de 1970
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