Fica o Sr. Prefeito Municipal autorizado a comprar 1 (hum) guindaste KARRI KRANE "HYSTER", destinado ao auxilio de carga e descarga de volumes de alta tonelagem.
Art. 2°.
Para o pagamento do preço do equipamento previsto no artigo 1° fica o Sr. Prefeito Municipal autorizado a contrair empréstimo com instituição financeira oficial ou, particular, até a importância de Cr$60.000,00 (sessenta mil cruzeiros).
Parágrafo único
-
Como garantia da operação de crédito, o equipamento a ser adquirido poderá ser alienado, fiduciariamente, à instituição financeira, nos termos e para os efeitos do artigo 66 e parágrafos da Lei Federal n° 4.728, de 14 de julho de 1.965, com a redação e as normas processuais adotadas pelo Decreto-Lei n° 911, de 1° de outubro de 1.969.
Art. 3°.
A cobertura das obrigações de pagamento do preço do equipamento e da amortização do empréstimo, incluídos os encargos complementares, no presente exercício, correrá por conta de:
a) -
abertura de crédito especial de Cr$41.070,00 (quarenta hum mil e setenta cruzeiros), que será encoberto com o empréstimo previsto no artigo 2°, e
b) -
suplementação da posição "41.3.4.-42", do Orçamento aprovado pela Lei n° 582, de dezembro de 1.969, para Cr$18.912,00 (dezoito mil novecentos e doze cruzeiros), reduzindo-se as seguintes dotações para:
POSIÇÃO VALOR
41.3.4-42 Cr$31.088,00
Art. 4°.
A amortização do empréstimo e o pagamento dos respectivos encargos financeiros de qualquer natureza, acessórios, multas e acréscimos previstas serão realizadas mediante a aplicação da quota que for creditada no Município, decorrente da arrecadação do Imposto de Circulação de Mercadorias (IMC), nos termos do artigo 23, § 8, da Constituição da República Federativa do Brasil.
§ 1°
-
Na hipótese de insuficiência, cancelamento ou suspensão das quotas do Imposto de Circulação de Mercadorias (IMC), os pagamentos referidos serão realizados mediante a aplicação de outros recursos, quer incluídos no orçamento municipal, quer extra-orçamentários, tais como, por exemplo: as quotas do Fundo Rodoviário Nacional e do Fundo de Participação dos Municípios (FPM).
§ 2°
-
O Sr. Prefeito Municipal poderá autorizar, irrevogavelmente, o Banco do Estado de Mato Grosso S. A. ou a instituição assemelhada, a contabilizar, a débito da conta do Município em que forem creditadas as quotas ou recursos referidos neste artigo, as importâncias correspondentes á liquidação das obrigações derivadas desta Lei.
§ 3°
-
Fica o Sr. Prefeito Municipal autorizado a outorgar, em nome do Município, procuração á Agência Especial de Financiamento Industrial "FINAME", criada pelo Decreto Federal n° 59.170, de 02 de setembro de 1.966 ou a outras instituições financeiras que participem do financiamento da compra do equipamento, com a cláusula expressa de possibilidade de substabelecer o mandato, para receber do Banco do Brasil S.A., ou instituição de crédito assemelhada, as quotas que lhe couberem nas receitas referidas neste artigo, até o montante necessário para liquidar as obrigações a serem contraídas pela execução da presente LEI.
Art. 5°.
Esta LEI entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PREFEITURA MUNICIPAL DE CORUMBÁ, MT, 30 DE SETEMBRO DE 1970.
Lei Ordinária nº 600/1970 -
30 de setembro de 1970
DOUTOR BRENO DE MEDEIROS GUIMARÃES
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em
30 de setembro de 1970
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