Art. 2º O Plano Plurianual será atualizado ou modificado automaticamente através das respectivas leis orçamentárias anuais no período de sua vigência ou mediante projetos de leis específicos, passando a integra-lo na forma estabelecida no ato de abertura do crédito adicional, dispensada a republicação do Plano Plurianual.
Art. 3º As metas e os valores anuais aprovados neste Plano Plurianual serão reavaliados e atualizados, adotando-se os critérios fixados nas Leis de Diretrizes Orçamentárias e de Orçamentos Anuais e demais legislações pertinentes editadas, durante o período de sua vigência, podendo ser antecipados ou postergados em decorrência do fluxo de ingresso da receita e visando atender a busca do equilíbrio financeiro estabelecido na Lei de Responsabilidade Fiscal.
Art. 4º Ocorrendo alterações na estrutura administrativa, mediante lei específica, ou abertura de créditos adicionais, fica o Poder Executivo autorizado a compatibilizar as metas fixadas por órgão e por projeto/atividade na lei de orçamento em curso.
Art.5º - Esta Lei entra em vigor a partir de 1º de janeiro de 2010.