Fica o Poder Executivo autorizado a isentar de multa e juros de mora, os débitos dos contribuintes de qualquer natureza tributária, relativos ao exercício de 1968, assim como prorrogar até 28 de fevereiro de 1969, o prazo para pagamento desses débitos.
DOUTOR BRENO DE MEDEIROS GUIMARÃES
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 30 de dezembro de 1968