O Imposto Territorial Rural, transferido ao Município, por força da emenda constitucional n° 5 promulgada no dia 21 de novembro de 1961, passa a ser arrecadado de acôrdo com a presente Lei.
Art. 2º.
O Imposto sôbre propriedade territorial Rural, tem como fato gerador, o dominio pleno ou útil, ou a posse de terreno, beneficiados ou não, situados na Zona Rural do Territorio do Municipio.
Art. 3º.
O Imposto sobre propriedade territorial Rural, constitue ônus real e acompanha o imóvel em todas as suas mutações de dominio.
Art. 4º.
São isentos do Imposto sobre propriedade rural:
a) -
Os terrenos pertencentes ou cedidos gratuitamente para uso da União, do Estado e do Municipio.
b) -
Os sítios rurais de área não excedente a 20 (vinte) hectares, quando os cultive, só ou com sua familia ou proprietário;
c) -
Os dos núcleos coloniais não emancipados;
d) -
Os que forem ocupados por estabelecimento de ensino ou de carater beneficente ou assistencial, enquanto tiverem esta finalidade
e) -
Os anexos aos estabelecimentos de ensino ou de carater beneficentes ou assistencial, quando destinado à mesma finalidade.
Parágrafo único -
Os proprietários que se consideram favorecidos pelo disposto nas letras B,C,D,E, deste artigo deverão requerer ao Prefeito o reconhecimento do beneficio até 28 de fevereiro de cada ano, instruindo seu pedido com a prova de que satisfez as condições exigidas no mesmo artigo.
Art. 5º.
O Imposto Territorial é constituido de uma parte fixa e outra proporcional, progressiva em relação a área e regressiva com o aproveitamento economico da terra.
§ 1º -
A parte fixa é calculada sobre a área total da propriedade, á razão de Cr$ 0,30 (trinta centavos); o hectare;
Art. 2º.
A parte proporcional será calculada sobre o valor da propriedade; na seguinte proporção:
Até 36.000 hectares 0,40%
Até 72.000 hectares 0,50%
Até 108.000 hectares 0,60%
Até 144.000 hectares 0,70%
Até 180.000 hectares 0,90%
Até 360.000 hectares para cima 1,0%
§ 3º. -
Para os efeitos do paragrafo anterior o valor venal das terras, será o da aquisição, o qual, entretanto não poderá ser inferior ao de cem cruzeiros Cr$ 100,00 o hectare, que constitue nesta Lei, o valor básico para calculo do Imposto.
§ 4º. -
A parte progressiva obedecerá a seguinte tabela:
a) - Acima de 2.000 hectares até 20.000 hs. Cr$ 0,20
b) - de 20.000 á 50.000 hectares. Cr$ 0,20
c) - de 50.000 á 100.000 (cem mil) hectares. Cr$ 0,20
d) - de 100.000 á 200.000 hectares. Cr$ 0,20
e) - de 200.000 hectares para cima Cr$ 0,20
§ 5º. -
A parte progressiva é aplicavel á áreas não exploradas de qualquer natureza, de extensão superior a 2.000 hectares.
§ 6º. -
Cosideram-se áreas não exploradas:
a) -
As propriedades de criação de gado, que não preencherem a condição de lotação por légua quadrada, a saber:
Cerrado arenoso 200 rêses.
Campos nativos 400 rêses.
Pantanal Baixo 400 rêses.
Pantanal Alto 600 rêses.
Pastos Plantados 1000 rêses.
b) -
Em zona agricola a área que não tiver cultura de qualquer espécie, correspondente a 50 hectares em cada área de 1.000 hectares.
§ 7º. -
A parte regressiva que corresponde ao aproveitamento integral das terras e sua lotação, diminuirá o valor total de imposto de 5% (cinco por cento)
Art. 6º.
O Impósto Territorial rural, não poderá ser inferior a Cr$ 1.000,00 (hum mil cruzeiros) embora o calculo aplicado para aquela área do imóvel não atinja aquela importância.
Art. 7º.
Até 28 de Fevereiro de cada ano, os proprietários de Terrenos Rurais são obrigados fazer a entrega de uma declaração fiscal em treis relativa ao valor da sua propriedade, e de acordo com o modelo impresso, fornecido pela Prefeitura Municipal.
Parágrafo único -
Na falta de apresentação espontânea ou no caso de se verificar fraude, má fé ou omissão dolosa praticada com intuito de prejudicar o fisco, e declaração se preenchida ou revista de oficio, sendo acrescida da multa de 10% (dez por cento), prevalecendo este procedimento até prova em contrário, feita antes do lançamento do Imposto.
a) -
nome do proprietário;
Art. 8º.
O valor venal dos terrenos rurais será o do paragrafo terceiro do artigo 5° desta Lei e será apurado mediante apresentação da declaração de que trata o artigo anterior da, digo, e da qual deverá constar.
a) -
nome do proprietário;
b) -
designação do imóvel;
c) -
área em hectares;
d) -áreas exploradas;
e) -titulo da aquisição;
f) -natureza das terras;
g) -natureza das benfeitorias
h) -numero de rêzes
Art. 9º.
As declarações serão entregues na secção do Protocolo da Prefeitura Municipal, deverão ser datadas e assinadas pelos proprietários ou procuradores legalmente habilitados.
Art. 10º.
O imposto Territorial Rural será pago aos cofres municipais durante os mêses de Maio e Outubro.
Parágrafo único -
O Imposto acima somente será recebido em duas prestações desde que o seu valôr seja superior a Cr$ 10.000,00 (dez mil cruzeiros).
Art. 11º.
A falta de pagamento nos prazos estabelecidos nesta Lei, sujeita o contribuinte a multa de 10% (dez por cento)
Parágrafo único -
Depois de 31 de dezembro serão as dívidas referentes ao Imposto Territorial Rural, inscritas no livro competente e extraídas as certidões para cobrança executiva.
Art. 12º.
no caso de condominio o lançamento do Imposto territorial Rural, figurará em nome de todos os condominos, respondendo cada um, na proporção de sua parte, pelo ônus do tributo.
§ 1º -
Quando o imóvel estiver sujeito a inventário, far-se-á o lançamento em nome do espólio, e, feita a partilha será transferido para o nome dos sucessores; para esse fim os herdeiros são obrigados a promover a transferencia perante o Orgão Fazendário competente, dentro do prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data do julgamento da partilha ou da adjudicação.
§ 2º -
Os terrenos pertecentes a espólio, cujo inventário esteja sobre estado, serão lançados em nomes dos mesmos, que responderão pelo tributo até que, julgado o inventário, se façam as necessárias modificações.
§ 3º -
O lançamento de terreno pertencente a massas falidas ou sociedades em liquidação será feita em nome das massas, mas os avisos ou notificações serão enviados aos seus representantes legais, anotando-se os nomes e endereços nos registros.
§ 4º. -
Vetado
Art. 13º.
Esta Lei entrará em vigor, a partir do dia 2 de Janeiro de 1962, revogadas as disposições em contrário.
Prefeito Municipal de Corumbá, 4 de dezembro de 1961.
Lei Ordinária nº 329/1961 -
04 de dezembro de 1961
Edimir Moreira Rodrigues
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em
04 de dezembro de 1961
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