O Imposto Territorial Rural, transferido ao Município, por força da emenda constitucional n° 5 promulgada no dia 21 de novembro de 1961, passa a ser arrecadado de acôrdo com a presente Lei.
O Impósto Territorial rural, não poderá ser inferior a Cr$ 1.000,00 (hum mil cruzeiros) embora o calculo aplicado para aquela área do imóvel não atinja aquela importância.
nome do proprietário;
nome do proprietário;
designação do imóvel;
área em hectares;
A falta de pagamento nos prazos estabelecidos nesta Lei, sujeita o contribuinte a multa de 10% (dez por cento)
O lançamento de terreno pertencente a massas falidas ou sociedades em liquidação será feita em nome das massas, mas os avisos ou notificações serão enviados aos seus representantes legais, anotando-se os nomes e endereços nos registros.
Edimir Moreira Rodrigues
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 04 de dezembro de 1961