Fica isento do pagamento do Imposto Predial e Territorial Urbano e das Taxas de Serviços Urbanos o imóvel de categoria, popular e médio, até, 130 m2 e que seja de propriedade e residência do contribuinte aposentado ou pensionista com mais de 65 anos de' idade e com renda familiar não superior a 2 (dois) salários mínimos vigentes no pais.
A isenção prevista nesta Lei poderá ser requerida em qualquer época do ano, desde que atenda os requisitos da Lei.
Concedida a isenção o contribuinte terá o direito permanente à mesma, sem necessidade de renovação do requerimento anual, desde que não haja qualquer alteração nos requisitos:
Documento:
Cópia integral da escritura do imóvel ou do contrato de compra;
Cópia do IPTU 2.009 (folha que contém todos os dados do imóvel);
Cópia de comprovante de endereço (Água, Luz ou Energia);
Cópia do C.P.F e R.G.;
Cópia da certidão de casamento ou nascimento, caso seja solteiro;
Cópia de comprovante de recebimento do INSS ou outro documento que comprove aposentadoria atualizada;
Cópia da carta que concedeu a aposentadoria;
Cópia do, Atestado de Óbito se for o caso;
Teto da renda para obter isenção.
Ficam remitidos os débitos inscritos em dívida Ativa ajuizados ou a ajuizar, cujos fatos geradores tenham ocorrido até 31 de dezembro de 2.009, ao contribuinte aposentado ou pensionista, que na época dos respectivos lançamentos apesar de ter direito ao benefício.
Para se beneficiar da remissão deverá comprovar que na época dos respectivos lançamento, sua renda não era superior a 2 (dois) salários mínimos, que possuía apenas um único imóvel, comprovando a sua residência e o benefício da aposentadoria ou pensão.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Evander José Vendramini Duran
Presidente
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 03 de fevereiro de 2011