Lei Ordinária nº 330/1961 -
09 de dezembro de 1961
Estabelece normas para a arrecadação do Imposto sôbre transmissão de propriedade imobiliaria, inter-vivus, e sua incorporação ao capital de sociedade, e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Corumbá decreta e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
O imposto sobre transmissão de propriedades imobiliarias inter-vivos, transferido ao Municipio por fôrça da emenda Constitucional número cinco, promulga no dia 21 de novembro de 1961, passa a ser arrecadado de acôrdo com a Presente Lei.
Art. 2º.
O imposto sôbre transmissão de propriedade imobiliaria inter-vivos, tem como fáto gerador a transferência de bens imóveis existentes no Município, de acôrdo com as especificações e segundo as taxas estabelecidas nesta Lei.
Art. 3º.
É devido o Imposto:
a) -
nas doações e átos equivalentes;
b) -
em todos os átos constitutivos ou translativos de direitos reais sôbre imóveis (código Civil, artigo 674, n° I e VI) inclusive aqueles com que os acionistas das sociedade anônimas e socios da sociedades civis ou comerciais entrarem como contribuição para o respectivo capital;
c) -
na aquisição de dominío, nos têrmos do artigo 550, do Código Civil e § 3° do artigo 156 da Constituição Federal;
d) -
Na cessão de direitos e ações que tenham por objeto bens imóveis;
e) -
Na cessão de direito à sucessão aberta;
f) -
No valôr do quinhão ou cóta com que, nas sociedades civis e comerciais, se retirar o sócio seja o pagamento feito pela propria sociedade ou por terceiros, desde que tenha por objeto explorar bens imóveis, situados no Município, e não constituam êstes apenas um meio para exploração dêsse objeto ou realização do fim social;
h) -
Na fusão da sociedades a que se refére e letra "e" dêste Artigo.
i) -
Na conversão de ações nominativas da sociedade a que se refere a letra "f" dêste artigo, em títulos no portador.
j) -
Na cessão de concessão feita pelo estado ou pelo Municipio para exploração de serviços públicos antes ou depois de iniciada a exploração;
k) -
Nos mandatos ou causa propria ou com poderes equivalentes para a transmissão de imóveis, e em cada estabelecimento;
l) -
Na cessão ou venda de benfeitorias em terrenos arrendados ou átos equivalentes exceto a indenização de benfeitorias pelo proprietário ao locatário.
m) -
Na renuncia de herança em beneficio de determinadas pessôas;
n) -
Na aquisição de bens imóveis, em leilão ou hasta pública.
Art. 4º.
Será devido novo impôsto quando as partes resolverem a retratação do contrato que já houver sido lavrado e bem assim quando o vendedor exercer o direito de prelação.
Art. 5º.
Será devido o Imposto de transmissão correspondente a compra e venda, na adjudicação a herdeiros de qualquer especie indenização de legado e despesa.
Art. 6º.
O artigo anterior à aplicado aos cônjuges da metade do valôr dos bens adjudicados.
Art. 7º.
Nas transmissões simultâneas de imóveis e móveis ainda que êste não se reputem imóveis por direito o Impôsto será devido, na razão da taxa dos bens de raiz, sôbre o valôr ou preço total.
Parágrafo único
-
Executam-se da disposições dêste artigo os contratos ou átos em que se estipular designada e especificademente o preço para os móveis.
-
Das Isenções e Redução
Art. 8º.
São isentos do Impôsto:
a) -
Os contratos translativos de propriedade imóvel para a União, o Estado e o Municipio.
b) -
as tornas ou reposições em dinheiro realizado por excesso de bens lançados a um herdeiros, cônjuge meeiro, ou sócio desde que os bens não sejam comodamente partìveis, exceto as reposições a cargo do cessionário da meação do cônjuge sobrevivente ou de quinhão hereditário.
c) -
a partilha de bens entre os sócios, dissolvida a sociedade, quando o imóvel seja atribuído aquele que tiver entrado com o mesmo para com a sociedade.
d) -
as vendas a colonos e a primeira venda por êstes feitas a outros colonos em núcleos oficiais ou reconhecidos pelo govêrno Municipal onde parte de propriedades agrícolas particulares até o máximo de vinte (20) hectares por individuo ou familia, considerando-se colono para os efeitos deste inciso os nacionais ou extrangeiros que cultivarem a terra com esforço próprio e de Membros da família sem empregado assalariado ou empreiteiro.
e) -
a compra e venda de embarcação de qualquer espécie, a remarcação e a adjudicação de imóveis para pagamento da sociedade de crédito real constituidas com a autorização do govêrno do Estado, não se extendendo a isenção aos cessionarios dos direitos creditários;
f) -
As aquisições feitas por instituições beneficentes onde gratuitamente seja prestado socorro, tratamento ou assistência e enfêrmo decrépitos, orfãos ou desvalidos, como casas de misericordia, hospitais, asilos, recolhimento ou abrigos e as sociedades literárias, associações ou estabelecimentos de ensino e sociedade de cultura física, sem fito de lucro, desde que apliquem inteiramente as sua rendas no País e nas finalidades previstas em seus estatutos;
g) -
a transmissão da dívida pública (titulos) federal dêste Estado e do Município.
h) -
os contratos de aquisições de imóveis de valôr Não superior a Cr$ 100.000,00 (cem mil cruzeiros) que se destinem a instituição de bem de familia na fórma de Legislação Civíl.
i) -
as aquisições de imóveis feitas pelas cooperativas que se organizarem no Município, assim como as já organizadas, de acôrdo com a Lei e devidamente registradas no departamento de assistência ao cooperativismo, destinados a instalação de sua sede ou serviço, de escolas ou obras de assistência social, bem como nas que resultarem de liquidação de empréstimos com garantia hipotecária, efetuados pelas cooperativas de crédito.
j) -
a aquisição de imóvel para sua residência ou terreno para a sua construção feita por funcionário público do Municipio, do Estado ou da União quando servirem em Repartições locais, desde que o valôr não seja superior a Cr$ 200.000,00 (duzentos mil cruzeiros) e isenção de 50% (cinquenta por cento) sôbre o valôr do imóvel, de mais de Cr$ 200.000,00 (duzentos mil cruzeiros) até Cr$ 500.000,00 (quinhentos mil cruzeiros);
k) -
os átos e contratos que gozarem de isenção por leis especiais do Municipio;
l) -
aquisição de prédios de residencia para moradia própria do adquirente ou terreno para a sua construção quando expedicionário da Força Expedicionária Brasileira, dede que o valôr não seja superior a Cr$ 200.000,00 (duzentos mil cruzeiros) e isenção de 50% (cinquenta por cento) sôbre o valôr de imóvel de mais de Cr$ 200.000,00 (duzentos mil cruzeiros) até Cr$ 500.000,00 (quinhentos mil cruzeiros) desde que não possúa o mesmo outro imovel urbano e não haja recebido idêntico favôr anteriormente.
Parágrafo único
-
As isenções e reduções fundadas nas letras "e", "f", "h", "i", "j", e "l", são concedidas pelo Prefeito mediante requerimento do interessado, instruído mediante os seguintes Documentos, conforme o caso:
Art. 9º.
Em todos os casos de isenções ou reduções de Imposto quando o adquirente der ao imóvel destino diferente daquele que motivou a isenção ou redução antes de decorridos 5 (cinco) anos, o Imposto será exigido com acréscimo de 10% (dez por cento) se o recolhimento se fizer por iniciativa do contribuinte, e de 20% (vinte por cento), dentro de 15 (quinze) dias da notificação fiscal.
Parágrafo único
-
quando se verificar ter havido fraude na obtenção do favôr, o Imposto será exigido com o acrescimo de 50% (cinquenta por cento) sem prejuízo das demais penalidades estabelecidas em Leis ou Regulamentos.
-
Da Alíquotas e Base de Cálculo
Art. 10º.
O imposto será arrecadado de acôrdo com a tabela única, anexe a esta Lei, e que dela constitue parte integrante.
Art. 11º.
Nas permutas recairá no valôr de cada imóvel permutado, à taxa estipulada na tabela.
§
1º -
Nas permutas de bens imóveis por bens, e direitos de outra natureza equiparar-se-á o contrato, para os efeitos fiscais, ao de compra e venda;
§
2º -
Na permuta de bens imóveis situados nêste Municipio por quaisquer bens situados fora dele será devido o Imposto relativo ao contrato de compra e venda.
Art. 12º.
Na transmissão de bens de valôr superior a Cr$ 100.000,00 (cem mil cruzeiros), agravados pelo transmitente com a cláusula de inalienabilidade, o Imposto devido será majorado de dez por cento (10%)
Art. 13º.
Nas doações e átos equivalentes, o Imposto será arrecadado de acôrdo com a tabela única e havendo mais de um doador a taxa do Imposto será aplicada separadamente, de acôrdo com a mesma tabela e será determinada pelo valôr de quinhão de cada doador.
Art. 14º.
Não se decompõe o valôr da doação para aplicação das taxas gradativas na tabela única, cobrando-se o Imposto pela taxa fixa que corresponda naquela tabela o valôr integral.
Art. 15º.
Da adjudicação de bens imóveis a herdeiros de qualquer espécie que tenha remido ou se obrigue a remír bens de espólio ou para indenização de legados ou despesas, será devido o Imposto relativo à compra e venda dos imóveis.
Parágrafo único
-
As disposições deste artigo serão extensivas ao cônjuge meeiro sendo cobrado o Imposto da metade dos bens adjudicados no caso de remissão de dívida do espólio.
Art. 16º.
Se em virtude da transferência de ações ou de partes, quotes ou quinhões de sociedade quaisquer que elas sejam, resultar a unidade do titular dos direitos sociais e se der, em consequencia a transmissão dos bens desta sociedade para o adquirente, o Imposto que será cobrado de acôrdo com a Tabela única, será devido sobre o total de bens imóveis transmitidos, deduzindo-se na sua cobrança, o que a êste Titulo já houver sido pago pelas transferências parciais de ações quotas ou quinhões realizadas anteriormente em favôr do mesmo adquirente.
Art. 17º.
Na conversão em títulos ao portador de titulos nominativos referentes a companhias ou emprêsas, que possuem bens imóveis o Imposto será pago a razão de 10% (dez por cento) sôbre o respectivo valôr.
Art. 18º.
Além do Imposto devido pela arrematação ou adjudicação, ficará sujeito e taxa de 4% (quatro por cento) a cessão de direito que o arrematante ou adjudicatório ou seus sucessores, fizerem antes de extraída a respectiva carta.
Art. 19º.
Nas escrituras definitivas dé compra e venda de imoveis oriundas de promessas ou compromissos, quando não tenha havido antecipação do pagamento do Imposto, cobrar-se-á a taxa adcional de 5% (cinco por cento) por ano vencido, a partír do sexto mês, contado da data do vencimento do prazo contratual do mesmo compromisso.
Art. 20º.
Quando a transmissão se fizer em cumprimento de promessa ou compromisso, não sendo o adquirente o promitente originário, pagar-se-ão além da taxa devida, tantas vezes três por cento (3%) do valôr da aquisição quantas tenham sido as sucessões do primeiro promitente, comprador até o adquirente.
Art. 21º.
Nos mandatos em causa própria, ou com poderes equivalentes para transmissão de imóveis o Imposto será devido sôbre o valôr dos mesmo so tempo em que fôr lavrada a escritura de compra e venda com o acréscimo de 3% (treis por cento) sôbre o mandato de cada substabelecimento que s eprocessar até que se efetúe e transmissão do imóvel.
-
Dos Contribuintes do Imposto
Art. 22º.
O impôsto de transmissão de propriedade "inter-vivos" será pago por inteiro pelos adquirentes dos bens, ressalvadas das disposições adiante mencionadas.
Art. 23º.
Nas execuções, o Imposto será pago metade po conta do executado e metade pelo arrematante ou adjudicatório, salvo se se verificar insuficiência do acêrvo exequente, caso em que ó Imposto será pago totalmente pelo adquirente.
Art. 24º.
Nas permutas de bens imóveis, cada um dos contratantes pagará a metade do Imposto devido até o valôr equivalente, pagando o adquirente do imóvel devido até o valôr equivalente, pagando o adquirente do imóvel mais valioso o imposto integralmente devido pelo excedente.
Art. 25º.
Nas conversões e transferências de títulos de companhias ou associações civís e comerciais, o Imposto será pago pelos proprietários do Título.
-
Do Valôr dos Bens para Pagamento do Imposto
Art. 26º.
O imposto em geral será calculado sôbre o valôr dos bens ou direitos transmitidos.
Art. 27º.
Será respeitado o valor das promessas ou compromissos lavrados até a data da publicação da presente Lei.
Parágrafo único
-
Será respeitado o valor das promessas ou compromissos lavrados até a data da publicação da presente Lei.
Art. 28º.
Nos mandatos em causa própria ou com poderes equivalentes para transmissão de imóveis, será o Imposto e devído pelo mandatário, na ocasião em que se lavrar o Instrumento e pelo valõr do imóvel, até um ano da data da outorga do madato e pelo valôr do imóvel, na ocasião da escritura se posterior a êste prazo.
Parágrafo único
-
Além do Impôsto a que se refere êste artigo será cobrada a taxa adicional mencionada no artigo 22° em cada substabelecimento e na falta de pagamento no momento em que êle se verificar será aplicada a multa de 10% (dez por cento) sôbre o valôr do Impôsto e adicionais na ocasião da escritura definitiva.
Art. 29º.
Nas adjudicações ou nas arrematações, qualquer que seja a praça em que se tenham dedo, o imposto será calculado sôbre o valôr da avaliação para a primeira ou única praça, sempre que o preço alcançado seja igual ou inferior a essa avaliação, ou pelo preço real quando superior.
§
1º -
Nos casos de leilão sem praça antecedente ou sem avaliação prévia e nas vendas em processos de falência que se realizam por meio de proposta ou concorrência o Impôsto sôbre a diferença acesso existente, entre aquele preço e o valôr dos bens.
§
2º -
Nos casos em que a Lei determinar o pagamento do Imposto sôbre o valôr dos bens, fixado em avaliação judicial, procedida sem a intervenção do Govêrno Municipal, na escolha dos peritos, o Imposto será recebido sôbre aquêle valôr, sem prejuízo do artigo 32° desta Lei.
Art. 30º.
Observar-se-ão as seguintes normas para a verificação dos bens e direito quando a Fazenda Municipal não concorda com o fixado nos átos e contratos:
I -
Em bens livres em geral, os adquiridos nos têrmos do artigo 550 do código Civíl e do § 3° do artigo 156°, da Constituição Federal, os direitos e ações relativos aos imóveis a sucessão aberta, as concessões as servidões, serão avaliados por peritos.
II -
O valôr da constituição da enfiteuse ou sub-enfiteuse será o da importância de vinte foros, e da jóia, se houver;
III -
o valôr do domínio direto compor-se-á da importância de vinte foros e um laudemio;
IV -
O valôr dos bens enfitêuticos será o do prédio livre, deduzido o do domínio direto e dos bens sub-enfitûticos, êsse mesmo valôr, deduzidas vinte pensões sub-enfitêuticas, equivalentes no domínio da enfiteuta principal.
V -
O valôr dos direitos reais do usofruto, uso e habitação vitalícios ou temporários iguais a um têrço (1/3) do valôr total do imóvel.
VI -
O valôr da propriedade separada do direito real de uso fruto, será igual a dois têrços do valôr total do imóvel;
VII -
O das pensões vitálicias será o produto da pensão de um ano multiplicado por 5 (cinco);
VIII -
nas doações "in soluto" o valôr dos bens dados em pagamento;
Art. 31º.
Na transmissão de propriedade "inter-vivos" a tìtulo oneroso ou gratuito em que houver reserva de favôres de transmitente de usofruto ou renda, uso e habitação sôbre o imóvel, o Imposto devido pela transmissão será pago pelo valôr integral da propriedade no áto da escritura.
Art. 32º.
Não resultando de normas estabelicidas e determinação prévia do valôr dos bens e direitos transmitidos, o Imposto será recolhido de acôrdo com o preço declarado na guia apresentada à Prefeitura, sem prejuízo do direito, que a Fazenda Municipal se reserva de haver qualquer diferença de sisa resultante do excesso que se verificar e do valôr real dos bens ou direitos transmitidos e o declarado no contrato.
§
1º -
A verificação dos valôres, nas transmissões, será feita por funcionarios especialmente encarregados dêsses serviços em laudo circunstanciado.
§
2º -
Aceita ou retificada a estimativa, pela Secretaría da Prefeitura, determinará a mesma que o adquirente recolha a diferença do impôsto eceso verificado, assinando-lhe o prazo dde quinze dias para atender a notificação ou apresentar defesa.
§
3º -
A defesa dos interessados que não concordarem 6 com as avaliações ou que tiverem razões a opôr contra a exigência da diferença do Imposto deverá ser dirigida ao Prefeito Municipal, para o devido julgamentos.
§
4º. -
Confirmada a avaliação por despacho do Prefeito Municipal será os adquirente notificado para dentro do prazo de quinze dias pagar a diferença do Imposto.
§
5º. -
O adquirente que não se conformar com as decisões que impôs as obrigações do pagamento da diferença de sisa pelos orgãos da Prefeitura poderá requerer dentro do prazo de dez (10) dias a avaliação judicial dos bens e direitos em causa.
§
6º. -
Deixando o adquirente de atender ás notificações a que se referem os parágrafos 2° e 4°, ou de usar os recursos que lhe são facultados, será o débito inscrito como dívida atíva e encaminhados à procuradoria Fiscal para cobrança executiva.
§
7º. -
provado que o valôr dos bens ou direitos transmitidos è superior ao preço declarado na escritura, o adquirente deverá recolher a diferença do Imposto verificado dentro do prazo de 10 (dez) dias, a contar da sentença homologetória da avaliação findo o qual a dívida será inscrita e encaminhada e cobrança executiva.
§
8º -
As intimações e Notificações extra-judiciais necessárias ao cumprimento do dispôsto nêste artigo serão feitas por funcionarios da Secretaría, pelo serviço postal com aviso de recepção (A.R) ou por Editais publicados na imprensa, quando desconhecidos a residência ou domicilio do devedor, sendo os prazos contados da data do ciente, da assinatura do recibo postal ou do que fôr concedido no Edital.
§
9º. -
Ao pretendente à aquisição de qualquer imóvel é facultado com assentimento escrito do proprietário requerer à Fazenda Municipal a sua prévia avaliação, para efeito do cálculo do Impôsto, pagando o requerente além das Taxas de Expediente, tôdas as despesas com as diligências para avaliação cuja importância será arbitrada e recolhida antecipadamente. A avaliação dependerá de homologação do Prefeito Municipal e será válida por sessenta (60) dias a contar do despacho. Não se conformado com a estimativa, poderá o adquirente pagar o Impôsto sôbre o preço que a escritura consignar, promovendo a Fazenda Municipal a cobrança da diferença sem prejuízo dos recursos assegurados aos interessados na forma dêste artigo e seus paragrafos.
§
10º. -
As partes que, antes de iniciado o procedimento judicial, atender a notificação administrativa e recolher a diferença do Imposto, nada mais se cobrará além da diferença.
§
11º -
Quando se provar que o preço declarado na escritura fôr inferior ao realmente contratado, a Secretaría da Prefeitura deverá impôr a cada um dos contratantes a multa de 20% (vinte por cento) sôbre a importância da diferença de sisa devida, e do áto que impuser esta penalidade caberá recurso ao Prefeito Municipal.
Art. 33º.
Decorrido 1 (um) ano da data do pagamento do imposto, não poderá a Fazenda Municipal, exigir qualquer diferença do Impôsto sôbre a operação realizada.
Art. 34º.
Nas cessões de direitos hereditários, verificando-se diferença entre o preço da cessão do Imposto será cobrando dos autos do inventário, mandando o Juiz expedír as respectivas guias de recolhimento antes do julgamento da Partilha, ou da sentença de adjudicação.
-
Da Arrecadação do Imposto
Art. 35º.
Os tabeliães e escrivães que tiverem de lavrar intrumentos, escrituras de contratos, ou têrmos judiciais em que seja devido o Imposto se obrigam a fornecer guias de modelos oficiais, para o respectivo pagamento e transcreverão literalmente o conhecimento do Imposto no Instrumento, escritura ou têrmo.
Parágrafo único
-
Os referidos serventuarios previamente expedirão as guias mencionadas e transcreverão os conhecimentos ainda que se trata de isenções previstas nesta Lei.
Art. 36º.
Os conhecimentos do Imposto acompanharão os primeiros traslados e certidões do Instrumento, escritura e têrmos a que se refere o artigo anterior.
Parágrafo único
-
A determinação contida nêste artigo, se estende a primeira via da guia.
Art. 37º.
Nos casos dos artigos números 35 e 36 e quando a transmissão se efetuar por instrumento particular, não se levará a efeito a transcrição do registro de imóveis se o conhecimento do Imposto não acompanhar o instrumento e Neste não estiver aquele traslado.
Art. 38º.
Nas transmissões realizadas em instrumento particular, ou fóra do Município, bem como nas realizadas em virtude de setença judicial, o imposto será recolhido dentro de trinta dias, contados da data da celebração do áto ou contrato, ou da data em que a setença transitar em julgado.
Art. 39º.
Na arrematação, adjudicação, ou remissão o Imposto será pago, sôb pena de cobrança executiva, dentro de 30 (trinta) dias daqueles átos, antes da assinatura da respectiva carta ou mesmo que esta não seja extraída.
Parágrafo único
-
No caso de oferecimento de embargos, os 30 (trinta) dias serão contados da setença transitada em julgado que os despresar.
Art. 40º.
Nas guias relativas às transmissões de imóveis serão obrigatória a menção dos seguintes dados.
I -
Quanto ao imóvel urbano:
§
1º -
Sempre que o imóvel não tenha ainda recebido numeração oficial, far-se-à expressa menção à distância em que se encontra o número, far-se-á expressa menção à distância em que se encontra o número mais proximo ou qualquer outro ponto facilmente identicavel, bem como ao nome das ruas de planta.
§
2º. -
Tratando-se de imóvel constante de planta de terrenos arruados por particulares ou emprêsas imobiliarias, citar-se-á na guia o número do lóte e da quadra correspondente bem assim a data da aprovação da planta do loteamento, desmembrando o remembramentos nesta Prefeitura.
Art. 41º.
Os tabeliães e Escrivães que expedirem guias para o pagamento do Imposto serão obrigados a mencionar ainda, quando fôr o caso:
a) -
A existência de compromisso de compra e venda, com suas datas, suas cessão, procuração em causas próprias e substabelecimentos, que se refiram ao imóvel em apreço e celebrado por quaisquer das partes sôb responsabilidade do serventuário, pela omissão quando constem de suas notas, ou fôrem mencionados na escritura ou sôb responsabilidade dos interessados pelas veracidades das informações que prestarem;
b) -
o objetivo ou finalidade da sociedade civíl ou comercial de que se retíra qualquer sócio recebendo imovel em pagamento de sua quota de capital ou de lucro, ou quando é aquela dissolvida com atribuição aos sócios ou alguns dêles de bens imoveis, esclarecendo em qualquer caso se os bens recebidos pelo aquinhoado haviam constituido objeto de entrada mesmo para a formação de sua quota de capital;
c) -
na enfiteuse: - foros, joias e laudemios convencionais de
d) -
na sub-enfiteuse: as pensões e seus "quantun";
e) -
nas arrematações: a avaliação para a primeira ou única praça;
f) -
na cessão de direitos hereditários: o autor da herança e lugar da abertura de sucessão;
g) -
nas doações: grau de parentesco entre doador e o donatario;
h) -
nas permutas: o nome dos permutantes, designando a seguir a cada um dêles, claramente, o imovel ou imoveis que recebem.
Art. 42º.
Os funcionários aos quais competír a arrecadação dêste Imposto só expedirão o competente conhecimento depois de verificar achar-se a respectiva guia devidamente preenchida.
Art. 43º.
O orgão arrecadador fará constar sempre dos conhecimentos do Imposto, o Cartório em que as escriturar serão lavradas.
Parágrafo único
-
Havendo distribuição posterior a outro Cartório o Orgão arrecadador anotará isso no conhecimento, no verso do canhoto e na guia arquivada mediante pedido verbal do interessado.
-
Da Antecipação do Pagamento do Imposto
Art. 44º.
Nas promessas ou compromissos de comprar e venda é facultado ao promitente comprador ou o compromissario originário efetuar o pagamento do Imposto a qualquer tempo, desde que dentro do prazo originariamente fixado para o pagamento do preço do imóvel.
§
1º -
Opitando o promitente comprador ou compromissário originário pela antecipação a que se refére êste artigo, tomar-se-á por base o valôr do imóvel na data em que fôr efetuada a antecipação, ficando o contribuinte exonerado do pagamento do Imposto sôbre o acréscimo do seu valôr, verificando no momento da escritura definitiva.
§
2º. -
Verificada a redução do valôr não se restituirá a diferença do Imposto correspondente.
§
3º -
Não se restituirá a Importância do Imposto pago quando houver subsequente cessão da promessa ou compromisso, ou quando, exercido por qualquer das partes contratantes, o direito de arrependimento, deixar de ser lavrada a escritura definitiva.
Art. 45º.
Ao cessionário de promessa ou compromisso de compra e venda é tambem concedida a faculdade de antecipar o pagamentos do Imposto devido sôbre a transmissão do imóvel.
Parágrafo único
-
aplica-se ao cessionário o disposto nos paragrafos do artigo anterior.
Art. 46º.
Verificada a cessão de promessa ou compromisso de compra e venda, ou de permuta de imóveis, o cessionário se sub-rogará ao cedente perante o fisco, no direito relativo ao Imposto pago por antecipação, nos têrmos dos artigos 44 e 45 e respectivos paragrafos.
-
Do Pagamento do imposto Sujeito a Multa de Mora
Art. 47º.
As importâncias do Imposto não pagas nas épocas legais serão acrescidas de multa moratória de 10% (dez por cento), se o recolhimento se fizer por iniciativa do contribuinte, e de 20% (vinte por cento) dentro de 15 (quinze) dias da notificação fiscal.
Parágrafo único
-
Quando se verificar a existência de recolhimento com átrazo já efetuado sem multa moratória, será o contribuinte notificado a pagá-la dentro de 15 (quinze) dias na base de 20% (vinte por cento) sôbre a importância total do Imposto, sôb pena de ser atuado pela infração em que se achar incurso e multado pela falta cometida.
-
Da Restituição do Imposto
Art. 48º.
O imposto legalmente cobrado só poderá ser restituído:
1 -
Quando não se realizar o áto ou contrato por força do qual se expediu e se pagou o Imposto;
2 -
nos casos de nulidade do áto ou contrato, nos têrmos do artigo 145 do Código Civíl;
3 -
quando a autoridade judiciária decretar a nulidade do áto ou contrato com o apôio no artigo 147 do Codigo Civil;
4 -
Quando se dér a rescisão do contrato, no caso previsto no artigo 1.136 do Código Civíl;
5 -
Quando se desfizer a arrematação, no caso previsto no artigo 979 do Código de Processo Civíl;
6 -
Se ficar sem efeito a doação para casamento, porque êste não se realize;
7 -
Quando se revogar a doação, com fundamento no direito civíl;
Art. 49º.
No caso de abatimento do preço de acôrdo com o direito comum, poderá ser restituida a parte do Imposto relativa a importância abatida.
Art. 50
Compete ao Prefeito Municipal, resolver administrativamente as questões relativas a restituição do Imposto.
-
Das Obrigações das Companhias e Sociedades
Art. 51
As companhias e sociedades, a que se referem a letra "f" do artigo n° 3, dêste Código , são obrigadas a entregar o a remeter trimestralmente á Secretaría da Prefeitura, até o dia 10 (dez) do mês seguinte ao trimestre vencido, quando haja movimento, a relação das transferências de partes, quinhões, cotas ou ações efetuadas, devendo as sociedades anonimas comunicar nêsses têrmos as conversões de ações nominativas, em titulo ao portador.
§
1º -
As relações serão em duplicadas, voltando uma das vias ao interessado, devidamente cisada.
§
2º -
As companhias e sociedades, a que se referem êste artigo, que deixarem de cumprír as obrigações nêle estipulada, ou que entregarem ou remeterem, relações viciadas ou que não correspondam ao exato movimento havido nas transferências, incorrerão na multa prevista nesta Lei, cobrada executivamente sôb a garantia do ônus real instituido em Lei. Ésta multa se repetirá mensalmente enquanto não fôr satisfeita a remessa estabelecida, salvo caso de força maior, devidamente provada.
§
3º. -
A Procuradoria da Prefeitura ou orgão equivalente poderá requerer judicialmente as diligências necessárias a elucidação das questões sôbre transferências efetuadas, caso as sociedades deixem de fazer a remessa estabelecida, ou quando houver suspeita de serem incompletos ou falsos os esclarecimentos prestados nas referidas relações.
§
4º. -
As sociedades anonimas com séde nêste Municipio, não averbarão transferência de ações sem a prova do pagamento do imposto devido, sôb pena de responderem solidariamente com o devedor pela respectiva importância sem prejuízo de aplicação das penas estabelecidas nesta Lei.
-
Das Obrigações dos Tabeliães, Escrivães, Oficiais de Registro de Imóveis e de Títulos e Documentos
Art. 52º
Não serão lavrados, registrados, inscritos ou averbados pelos tabeliães, escrivães, oficiais de registro de imóveis e de títulos de documentos, os átos e têrmos do seu cargo sem a prova do pagamento do Imposto devido, observado outrossim, as normas previstas nesta Lei.
Parágrafo único
-
Em qualquer caso de incidência será o conhecimento obrigatoriamente transcrito na escritura ou documento.
Art. 53º.
Os serventuários de Justiça são obrigados a facultar aos encarregados da fiscalização, em cartório, ou exame dos livros, autos e papeis, que interessem a arrecadação do Imposto.
Art. 54º.
Os tabeliães, escrivães que lavrarem escrituras, atos ou têrmos que fizerem cessar a indivisão de bens e imóveis, espedirão previamente, quando não haja reposição, guias negativas do Imposto individualizando o imóvel que ficará pertecendo a cada condomínio e a dua parte na comunhão, e transcreverão literalmente o conhecimento do Imposto na Escritura ou têrmos.
Art. 55º.
No mesmo dia em que lavrarem escritura ou têrmos de cessão de promesa ou compromisso de compra e venda de imóveis, havendo sido pago por antecipação o Imposto, os tabeliães e escrivães comunicarão por escrito a Secretaría Municipal, a sub-rogação nos direitos e obrigações decorrentes do pagamento antecipado do Imposto.
Parágrafo único
-
Quando a cessão se fizer por instrumento particular, a comunicação será feita pelo excedente, ou proprietário do imóvel, no caso de serem exigidas a sua anuência para a cessão no dia da assinatura do contrato.
Art. 56º.
Esta Lei entrará em vigôr na data de 1° de Janeiro de 1962, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Corumbá, 9 de dezembro de 1961.
Lei Ordinária nº 330/1961 -
09 de dezembro de 1961
Edimir Moreira Rodrigues
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em
09 de dezembro de 1961
Usamos cookies para melhorar sua experiência no site. Ao continuar navegando, você concorda com nossa Política de Privacidade.