O imposto sobre transmissão de propriedades imobiliarias inter-vivos, transferido ao Municipio por fôrça da emenda Constitucional número cinco, promulga no dia 21 de novembro de 1961, passa a ser arrecadado de acôrdo com a Presente Lei.
Das Isenções e Redução
São isentos do Impôsto:
Será respeitado o valor das promessas ou compromissos lavrados até a data da publicação da presente Lei.
Será respeitado o valor das promessas ou compromissos lavrados até a data da publicação da presente Lei.
o valôr do domínio direto compor-se-á da importância de vinte foros e um laudemio;
O valôr dos bens enfitêuticos será o do prédio livre, deduzido o do domínio direto e dos bens sub-enfitûticos, êsse mesmo valôr, deduzidas vinte pensões sub-enfitêuticas, equivalentes no domínio da enfiteuta principal.
Da Antecipação do Pagamento do Imposto
nos casos de nulidade do áto ou contrato, nos têrmos do artigo 145 do Código Civíl;
Edimir Moreira Rodrigues
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 09 de dezembro de 1961