As pessoas que construírem prédios residenciais nesta cidade, dentro do período de 3 (três) anos, a contar da data da publicação da presente Lei, ficam isentas do pagamento do Imposto Predial, sôbre os referidos prédios, pelo prazo de 5 (cinco) anos.
Parágrafo único -
Inclui-se entre os beneficiados por esta Lei as pessoas ou fírmas que possuam obras já iniciadas e que terminarem após a publicação desta Lei.
Art. 2º.
O privilégio constante desta Lei será concedido mediante requerimento a ser apresentado pelos interessados, o qual receberá despacho do chefe do Executivo, preenchidas as formalidades legais.
Art. 3º.
Os prédios residenciais que gorem transformados para estabelecimentos comerciais pederão o direito aos benefícios desta Lei.
Art. 4º.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário
Sala das Sessões da Câmara Municipal de Corumbá, 3 de junho de 1960.
Lei Ordinária nº 282/1960 -
03 de junho de 1960
Salomão Baruki
Presidente
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em
03 de junho de 1960
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