As pessoas que construírem prédios residenciais nesta cidade, dentro do período de 3 (três) anos, a contar da data da publicação da presente Lei, ficam isentas do pagamento do Imposto Predial, sôbre os referidos prédios, pelo prazo de 5 (cinco) anos.
Salomão Baruki
Presidente
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 03 de junho de 1960