Fica criado o Serviço de assistência Médica e Social, que se destina a prestar assistência médica a todos os municípios necessitados, considerados indigentes; aos funcionários municipais; assistência médica de urgência a todos os munícipes, indistintamente; a assistencia social á infância, à maternidade e aos invaçidos.
Art. 2º.
O Serviço de assistência Médica Social Municipal terá a seu encargo:
a) -
ambulatórios médicos, tantos quantos forem necessários, nas zonas urbana e suburbana da cidade, e zona rural;
b) -
pronto socôrro médico; podendo para isso, estabelecer convênios com os serviços e organizações médicas existentes nos municípios;
c) -
creches, maternidade e asilos.
Art. 3º.
Fica extinto o Serviço de Assistência Médica Municipal, cujo material e pessoal serão aproveitados no novo setor de administração municipal.
Parágrafo único -
A extinção de que trata êste artigo de fará automáticamente na data em que entrar em funcionamento o serviço criado pela presente lei.
Art. 4º.
A fim de atender às despêsas do Serviço de Assistência Médica e Social Municipal, será cobrada uma taxa de 10% sôbre o imposto de Licença, Indústria e Profissões, Territorial e Predial, a partir do exercício de 1960.
Art. 5º.
Fica o Chefe do Executivo Municipal obrigado a regulamentar a Presente lei no prazo de 120 (cento e vinte) dias.
Art. 6º.
Revogam-se as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Corumbá, 7 de agosto de 1959.
Lei Ordinária nº 247/1959 -
07 de agosto de 1959
Luiz Lins
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em
07 de agosto de 1959
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