Enquanto não for aprovado novo nível salarial para os servidores públicos municipais, fica concedido aos servidores de tôdas as categorias um Abono de Emergência mensal no valôr fixo de Cr$ 1.500,00 (hum mil e quinhentos Cruzeiros).
Art. 2º.
Ficam incluidos para efeito da presente lei, os servidores da Câmara Municipal de Corumbá.
Art. 3º.
Terão direito ao Abono de Emergência os servidores que forem nomeados ou admitidos após a publicação da presente lei, para a Prefeitura e a Câmara Municipal.
Art. 4º.
Extende-se ao direito dêsse Abono de Emergência aos servidores aposentados, pensionistas, inativos e em disponibilidade.
Art. 5º.
O Abono de Emergência não será, em caso algum nem para qualquer efeito, incorporado ao vencimento, remuneração, salário ou qualquer outra retribuição, nem os proventos dos inativos e aposentados.
Art. 6º.
O servidor sómente sofrerá descontos do Abono de Emergência no caso de faltas ao serviço, atrazos ou ausências antecipadas, multas ou licenças não remuneradas.
Art. 7º.
Para atender as despesas decorrentes desta lei, fica aberto um crédito suplementar, no corrente exercício, no valor de Cr$ 2.000.000,00 (Dois milhões de cruzeiros), mediante anulação de igual quantia da verba 8.89.4 - Obras Novas - do vigente orçamentos.
Art. 8º.
As vantagens financeiras da presente lei serão pagas a partir do mês de maio de 1.959.
Art. 9º.
Revogam-se as disposições em contrário.
Sala das Sessões da Câmara Municipal de Corumbá, em 9 de setembro de 1959.
Lei Ordinária nº 249/1959 -
09 de setembro de 1959
Sebastião de Abreu
Presidente
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em
09 de setembro de 1959
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