Ficam isentos de impostos municipais os estabelecimentos educacionais que funcionea no município sem finalidade lucrativa, entidades assistenciais, religiosas e esportivas, bem como as associações de classe culturais e recreativas, desde que a Lei as reconheça de utilidade pública.
Parágrafo único -
A isenção de que trata este artigo estende-se à aquisição e alienação de imóveis, não se compreendendo nela as taxas remuneratórias do serviço prestado pela municipalidade.
Art. 2º.
A isenção de que trata esta Lei será concedida pelo Executivo Municipal, mediante requerimento da entidade interessada, devidamente habilitada.
Art. 3º.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Sala das Sessões da Câmara Municipal de Corumbá, em 7 de outubro de 1959.
Lei Ordinária nº 254/1959 -
07 de outubro de 1959
Sebastião de Abreu
Presidente
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em
07 de outubro de 1959
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