Fica o Pôder Executivo autorizado a prestar um auxílio de Cr$ 200.000,00 (duzentos mil cruzeiros), em dinheiro, aos flagelados e desabrigados dos incendios do Estado do Paraná.
Parágrafo único
-
A referida importância será remetida ao Governo daquele Estado, para aplicar como entender mais conviniente às necessidades da população atingida pela referida catastrofe.
Art. 2°.
A despesa decorrente da presente lei será suportada pelo excesso de arrecadação do corrente exercício, que os índices técnicos autorizam a prever.
Art. 3°.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
SALA DAS SESSÕES DA CÂMARA MUNICIPAL DE CORUMBÁ, EM 12 DE SETEMBRO DE 1.963.
Lei Ordinária nº 429/1963 -
12 de setembro de 1963
EDIMIR MOREIRA RODRIGUES
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em
12 de setembro de 1963
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