Fica o Poder Executivo autorizado a mandar construir 4 (quatro) prédios escolares, destinados a Escolas Rurais, Distrito de Paiaguás, com a seguinte distribuição: sede do Distrito, região do Cedro, Colônia Bracinho e Colônia São Domingos.
Art. 2º.
A determinação exata do local onde deverão ser construidos os prédios, em cada região, será indicada por uma Comissão nomeada pelo Prefeito, composta de 3 (tres) membros, sendo um funcionário da Prefeitura, um Vereador e um morador do Distrito de Paiaguás.
Art. 3º.
Os prédios de que trata o artigo 1° deverão ser construídos de acordo com a planta que acompanha a presente Lei.
Art. 4º.
As despesas para atender a execução da presente Lei correrão pela verba 404.8.89.4. - Despesas Diversas, do Orçamento vigente, no montante de Cr$ 1.400.000,00 (Hum milhão e quatrocentos mil cruzeiros).
Parágrafo único -
Verificada a insuficiência de recursos, fica o Prefeito autorizado a lançar mão da quantia necessária e solicitar à Câmara o respectivo crédito suplementar.
Art. 5º.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Sala das Sessões da Câmara Municipal em 1 de outubro de 1958.
Lei Ordinária nº 212/1958 -
01 de outubro de 1958
Athayde Nery de Freitas
Presidente
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em
01 de outubro de 1958
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