Os contribuintes que liquidarem seus débitos atinentes aos tributos municipais, inseritos na dívida ativa e referente ao exercício de mil novecentos e sessenta e seis (1966), no prazo de trinta (30) dias, contados a partir da data da publicação da presente Lei, ficam dispensados do pagamento das multas moratórias, acréscimos, juros e correção monetária, incidentes sôbre os mesmos.
DOUTOR BRENO DE MEDEIROS GUIMARÃES
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 22 de maio de 1967