Fica elevado para Cr$ 100,00 (cem cruzeiros), o salário-família do funcionário municipal, por dependente, de que trata o § único do Art. 18 do Decreto-Lei n° 75, de 5 de novembro de 1945, observando as demais disposições a respeito.
Parágrafo único
-
O beneficio constante do artigo 1° desta Lei é extensivo:
a) -
à esposa do funcionário público municipal;
b) -
no extranumerário mensalista;
c) -
à esposa do extranumerário mensalista.
Art. 2º.
A despesa decorrentes da aplicação do Art. 1° desta Lei, correrá pela verba respectiva do Orçamento vigente, ou seja - "Serviço Públicos de Interesse comum com o Estado" - Assistência Social - 8.29.4. - Despesas Diversas: - f) Salário-família ", que será suplementada oportunamente, mediante Lei propria.
Art. 3º.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Sala das Sessões, da Câmara Municipal de Corumbá, em 2 de junho de 1955.
Lei Ordinária nº 144/1955 -
02 de junho de 1955
Osmar Moreira Silva
Presidente
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em
02 de junho de 1955
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