Fica o Poder Executivo autorizado a conceder a todos os Contribuintes que, dentro de trinta (30) dias, a partir da data da publicação da presente Lei, efetuarem o pagamento dos tributos Municipais, em atraso, ANISTIA GERAL de Multas, Juros de Mora e Correção Monetária.
Art. 2°.
Os débitos que, por força da cobrança da dívida Ativa, já estiverem ajuizados, também gozarão dos benefícios desta Lei.
Parágrafo único
-
Para os débitos ajuizados, o prazo de anistia geral é de sessenta (60) dias.
Art. 3°.
Esta LEI entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
SALA DAS SESSÕES DA CÂMARA MUNICIPAL DE CORUMBÁ, EM 18 DE SETEMBRO DE 1.978.
Lei Ordinária nº 742/1978 -
18 de setembro de 1978
AURÉLIO SCAFFA
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em
18 de setembro de 1978
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