Fica o Poder Executivo autorizado a conceder a todos os Contribuintes que, dentro de trinta (30) dias, a partir da data da publicação da presente Lei, efetuarem o pagamento dos tributos Municipais, em atraso, ANISTIA GERAL de Multas, Juros de Mora e Correção Monetária.
AURÉLIO SCAFFA
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 18 de setembro de 1978