Fica concedido aos funcionários municipais o Abono de Natal na importância correspondente a um (1) mês de vencimentos a cada um.
§ 1º
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Somente terão direito ao Abono de Natal de que trata o Art°. 1° desta Lei, os funcionários que contarem mais de um (1) ano de serviço, inclusive os funcionários da Câmara Municipal, os inativos e os extranumerários-mensalistas.
§ 2º.
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O Pagamento do Abono de que trata o Art°. 1° desta Lei deverá ser efetuado em Janeiro de 1956.
§ 3°
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A despesa decorrente da aplicação da presente Lei deverá constar do Orçamento para o exercício de 1956.
Art. 2º.
Esta Lei entrará em vigor no dia 1° de Janeiro de 1956, revogadas as disposições em contrário.
Sala das Sessões da Câmara Municipal de Corumbá, 24 de outubro de 1955.
Lei Ordinária nº 148/1955 -
24 de outubro de 1955
Osmar Moreira Silva
Presidente
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em
24 de outubro de 1955
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