Ficam isentas do pagamento de impostos prediais e demais ensolamentos que recairem sobre as construções de prédios residenciais, de aluguel e Casas Populares, as pessoas que estavam construindo na vigência da Lei n° 63, de 10 de Junho de 1952, revogada pela Lei n° 140, de 5 de março de 1955, pelo período estabelecido naquela mesma Lei.
Osmar Moreira Silva
Presidente
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 05 de novembro de 1955