Fica o Poder Executivo autorizado a isentar dos tributos devidos as casas próprias construídas a partir desta data, com área de 80 (oitenta) metros quadrados, para fins residenciais e quando, comprovadamente, for o único imóvel de contribuinte.
Parágrafo único
-
Fica dispensada a apresentação de planta para as construções até 80 (oitenta) metros quadrados de área coberta, sendo exigido, apenas, o respectivo croqui.
Art. 2°.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
SALA DAS SESSÕES, EM 15 DE AGOSTO DE 1.979.
Lei Ordinária nº 766/1979 -
15 de agosto de 1979
AURÉLIO SCAFFA
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em
15 de agosto de 1979
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