Fica o Poder Executivo autorizado a isentar dos tributos devidos as casas próprias construídas a partir desta data, com área de 80 (oitenta) metros quadrados, para fins residenciais e quando, comprovadamente, for o único imóvel de contribuinte.
AURÉLIO SCAFFA
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 15 de agosto de 1979